O contrato de locação de imóveis e a cláusula de seguro incêndio
Quando a responsabilidade pela contratação do seguro incêndio em uma operação de locação de imóvel ficar exclusivamente a cargo do locatário, o inquilino, a inclusão de uma cláusula beneficiária a favor do locador, o proprietário do imóvel, temos constatado que nem sempre esse compromisso é respeitado pois é comum o inquilino esquecer da inclusão do proprietário do imóvel como beneficiário na apólice de seguro incêndio. Podemos exemplificar que no caso de esquecimento por parte do inquilino da não inclusão do proprietário na apólice de seguro e se o imóvel locado pegar fogo, o locador não receberá da seguradora a sua indenização para reparar os danos causados pelo incêndio.
Buscando evitar este tipo de esquecimento por parte dos locatários, os proprietários de imóveis residenciais e comercias, bem como as imobiliárias, estão trabalhando de forma praticamente inversa aos sistemas tradicionais. Nos atuais contratos de locação estão sendo inseridas cláusulas em que o locatário deverá, em até 10 (dez) dias a contar do início de vigência do contrato, contratar uma apólice de seguro contra incêndio e demais riscos do imóvel, móveis, objetos e utensílios que guarnecem o referido imóvel, respeitando o valor para reposição do patrimônio locado, sob pena de rescisão do contrato de locação, devendo a apólice de seguro ser emitida em favor do locador, ficando o pagamento da apólice, o valor total do prêmio, de responsabilidade do locatário.
Para evitar os possíveis esquecimentos, é incluída no contrato de locação uma nova cláusula que penaliza o locatário a pagar multas quando infringir qualquer das cláusulas e condições estipuladas no contrato, independentemente de outras penalidades bem como, a rescisão contratual.
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Dorival Alves de Sousa
Advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF
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