Transportador e Agente de Cargas com responsabilidades distintas – de meio e de resultado
O comércio internacional de mercadorias caracteriza-se com a troca de bens, produtos e mercadorias entre países. Para a materialização de uma transação comercial internacional, exige-se o deslocamento físico das cargas, desde o local do fornecedor ou vendedor até o local designado pelo comprador para a entrega. São vários os personagens que participam da cadeia logistica para a concretização do contrato de venda e compra, com destaque para os transportadores e agentes de cargas, cujas responsabilidades e obrigações são objetos desse artigo.
O transportador internacional é aquele que executa o transporte de fato, e o agente de cargas o operador intermediário entre embarcador (exportador ou importador) e transportador. Raramente os transportadores vendem frete diretamente, deixando essa atividade para os agentes de cargas, que além da contratação de frete internacional e nacional junto às agências marítimas, companhias aéreas e demais transportadores, coordenam e organizam o transporte de cargas de terceiros, podendo envolver também a consolidação e desconsolidação, armazenagem e distribuição, contratação de seguro e coleta e serviços logísticos.
As atividades de transporte e agenciamento de cargas são distintas, porém complementares. Incorreto presumir a existência da solidariedade entre o transportador e o agente de carga em razão do art. 265 do Código Civil, que determina que apenas haverá solidariedade obrigacional quando a lei fixar ou as partes acordar. O art. 730 também do Código Civil estipula que o transportador é aquele que se obriga a “transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas, mediante retribuição” e que o art. 756 do respectivo Código define que haverá solidariedade apenas e tão somente entre os efetivos transportadores quando a operação se der na forma cumulativa. Assim, via de regra, pelo fato do agente de cargas operar meramente nos serviços de agenciamento, sem executar efetivamente o transporte, não há que se presumir qualquer vínculo solidário com o transportador pelos danos causados à carga.
Pelo ordenamento jurídico brasileiro, no entanto, o transportador possui responsabilidade de resultado e o agente de cargas responsabilidade de meio.
Na responsabilidade de resultado, o transportador se obriga a entregar a mercadoria em seu destino, no mesmo estado em que recebeu, e sua obrigação se encerra somente quando atingir o efetivo resultado prometido, ou seja, com o devido cumprimento do transporte para o qual foi contratado, conforme redação do art. 749 do Código Civil, na qual ele deverá conduzir a mercadoria “ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado” e, além disso, também se responsabilidade pela entrega dentro do “prazo ajustado ou previsto” entre as partes. Na hipótese do transporte não ser concluído conforme convencionado entre o transportador e seu cliente, com a comprovação de descumprimento da obrigação de resultado, o transportador ficará constituído em mora e responderá pelos prejuízos ocasionados.
O transportador, contudo, só não será responsabilizado se provar que o dano à mercadoria transportada resultou de uma situação que configura a exclusão de responsabilidade, como por exemplo, o caso fortuito ou de força maior, nos termos do art. 393 do Código Civil.
Na responsabilidade de meio, entende-se que o agente de cargas não tem obrigação de garantir o sucesso de operação, ou melhor, não responde por um resultado certo, o que cabe ao transportador. No entanto, dentro das suas obrigações tem o compromisso de empregar seus conhecimentos técnicos e experiência para a contratação de um transportador devidamente legalizado e com reconhecida capacidade para execução do transporte exigido, e deve agir com prudência e diligências necessárias no exercício de sua atividade profissional, visando a entrega da mercadoria em perfeitas condições. Não havendo o êxito pretendido, o agente de cargas precisará comprovar que desempenhou seu trabalho corretamente e não agiu com culpa ou dolo e empregou todos os recursos possíveis para o alcance do objetivo da operação.
É importante sempre levar em consideração o fato de que, sendo obrigação de resultado ou de meio, os operadores de transporte e logística devem em toda e qualquer hipótese utilizar seus conhecimentos e experiência no intuito único de preservar o direito de seus clientes sobre eventuais perdas e prejuízos financeiros.
Diante de todo este cenário e exposição de riscos, o mercado segurador oferece a proteção adequada a todos os envolvidos no transporte internacional. Ao transportador, o seguro de responsabilidade civil pelo transporte de mercadorias de terceiros, ao agente de cargas o seguro de responsabilidade civil e erros e omissões, e ao embarcador o seguro de transporte internacional com cobertura para as mercadorias transportadas.
Aparecido Rocha – insurance reviewer
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