Resolução CNSP 382/2020: Quem for corretor de verdade vai sobreviver e crescer
Apenas três perguntas para o colega corretor responder:
1) Você tem prazer em demonstrar a comissão da corretagem?
2) Você imagina que a culpa pela Resolução 382/20 é de quem mesmo?
3) Você acredita que parte dessa Resolução pode cair a qualquer momento e os corretores de seguros ficarem livres da demonstração da comissão?
Advirto: Texto Longo
Neste último recadastramento (2020) foram contabilizados cerca de 100 mil corretores. Logo no começo de julho de 2020, aportou entre nós a Resolução CNSP 382/2020. E do Mercado supervisionado foi exigido a demonstração do ganho do intermediador de apólices. Também, introduzida à figura controversa do cliente oculto.
Cliente Misterioso
A introdução do cliente oculto não é relativamente nova. Em vários países há a atuação de um Mystery Shopping no mercado financeiro. Eu mesmo tenho amigos que foram contratados por uma empresa para avaliar outras firmas. Esses mesmos amigos faziam isso mais por divertimento do que para ganhar dinheiro ou vouchers de alimentação, pois são professores doutores com PHD em duas áreas distintas. Entretanto, cumpriam fielmente a determinação e o objetivo pactuado: Ser um cliente que analisa metodicamente a empresa e cumpre parâmetros de um cliente oculto.
Demonstração da Comissão do Corretor
No caso do corretor de seguros o objetivo é a verificação do cumprimento dos parâmetros da referida Resolução. Infelizmente, o que se vê, não se afirma como uma atitude apensada. Este particípio irregular é uma clara evidência que os corretores estão perdidos em suas divagações.
Entretanto, também, vou responder as três perguntas acima:
1) Quem gosta de demonstrar o quanto ganha no trabalho? Essa resposta, típica do Oriente Médio, de responder uma indagação com outra inquirição, retórica, aduz que eu não sinto prazer nisso. Motivos justos não faltariam na minha demonstração, inclusive constitucionais.
2) Sem demagogia, a culpa é minha, por me envolver pouco nas próprias questões profissionais. Para mim, o representante é um bom advogado que recebe por isso, especialmente, quando ganha a causa. E nós escolhemos os defensores pela eficiência e longo currículo que garantiu eficácia nos processos.
3) Dificilmente. O ente sindical entrou com um mandado de segurança coletivo contra alguns dispositivos da Resolução CNSP 382/20. Mesmo suspendendo temporariamente a Resolução, o juízo adequou a razão à Susep. Portanto, eu sei que na fase de Recursos possa contrariar este meu pensamento, mas é incerto o resultado final para os corretores. E o momento é de contar com algumas ações empresariais objetivas.
Corretor, pense, aja
Nesse contexto, eu quero fazer o corretor pensar. Existe, necessariamente, várias orientações para o produtor atuar. Algumas relativamente regulares e outras péssimas ideias em todos os sentidos. Algumas até sensatas e outras mirabolantes. E uma parte importante dos corretores está anestesiada e sem reação. Aliás, pense que uma multa pode inviabilizar o seu negócio!
Uma das primeiras ações é a leitura da Resolução CNSP 382/2020. Diante disto, a adaptação imediata na própria corretora de seguros. Porque uma coisa é você não gostar de fazer isso, e a outra coisa é você não fazer o que lhe foi imposto.
Inércia, um dos pontos altos da nossa atividade
Vamos lá: O que diz a Norma, o artigo 4°, §1°, inciso IV, sem extravagante interpretação: ... "o intermediário deve disponibilizar formalmente ao cliente o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado". (grifei).
Percebo somente que nós queremos interpretar o verbo transitivo direto "Disponibilizar". Certamente, compreendo que a nuance deste verbo é o de deixar disponível a informação da comissão em qualquer momento que o cliente quiser saber sobre informações da apólice. Porém, há dois aspectos que eu quero discutir contigo:
1) A Iniciativa x Contexto x Contestar
A Demonstração da comissão do corretor já estava em rota de colisão com o CDC há muito tempo. Na redação que influenciou a atual Resolução 382/20, havia a vertente especificadora da Resolução CMN 4.539/2016 - link abaixo. Naquela época, eu supliquei ao superintendente Roberto Westenberger que não introduzisse deméritos profissionais na apólice. link abaixo.
Em suma: Pense o que você quiser imaginar, todo o conjunto e a pressão para se colocar o ganho na apólice existe há anos. Fique triste, fique estrebuchado, fique bravo, fique feliz, sei lá... a história não conseguiria adiar por mais tempo a demonstração do ganho na apólice.
Mas o contexto desta Resolução não termina no parágrafo acima. Se bem que a redação da Resolução 382/20 pareceu ter deixado brechas, a própria noção do que se queria no texto pode dar o caminho percorrido pelos conselheiros, em querer se demonstrar a comissão dos corretores: O Princípio da Boa-Fé exige o compartilhamento da informação antes da comercialização da apólice. Aliás, facilmente, você perceberia a intenção por trás das palavras escritas em todos os parágrafos desta Norma. O manuseio de todo o texto é a rotina a seguir. A hermenêutica deste complexo modo das palavras não me pareceu superficial, e nem pronta a dar outras idéias superficiais deste desejo público; e o convencimento de quem quer que tenha o mínimo interesse no cumprimento deste dever de fazer.
Democraticamente, você pode contestar. E há momentos para isso:
A) Quando a corretora de seguros for multada.
B) Por meio de Processo Judicial, por ente de Direito, ou quando for possível se defender individualmente.
Mas quem vai querer receber uma multa e depois se defender?
Portanto, exatamente aqui, quero aconselhar os meus colegas corretores a não perderem de vista o compromisso com o dever de se fazer. Afinal, depois de quase um ano, com pouca dinâmica a favor do pensamento isolado do corretor de seguros, não vai ser agora que aparecerá um Batman ou Superman pra te defender. Afinal, focado no Noé da Bíblia, em 40 dias houve o dilúvio, e um ano para baixar as águas; neste longo tempo em que atravessamos várias enchentes, não houve nem milagres e nem salvadores dos corretores. E isso nos demonstra que estamos e vivemos em básica solidão.
2º Motivo: Quem vai interpretar o texto da Resolução 382/20?
Em primeiro momento é a autarquia que introduziu a norma no CNSP. E vai ser ela quem vai multar o infrator. E essa multa vai de milhares a milhões de reais. Portanto, quem escreveu quer interpretar, também!
Vamos, de novo: O que diz a Norma, o artigo 4°, §1°, inciso IV,: ... "o intermediário deve disponibilizar formalmente ao cliente o montante de sua remuneração pela intermediação do contrato, acompanhado dos respectivos valores de prêmio comercial ou contribuição do contrato a ser celebrado". (grifei).
"Deve" e "formalmente", ligados ao "disponibilizar". "Montante da remuneração, acompanhados de valores de prêmio comercial". Neste ínterim, a disponibilização quando? Antes da efetivação! Portanto, o contrato aceito é o acordo em que o corretor disponibiliza a informação "A N T E S" , na proposta.
Realmente, eu fico estarrecido com as várias orientações que li. Ora não verificam o texto inteiro, ora desconhecem as consequências para os pequenos corretores; que jamais conseguiriam arcar com uma multa tão pesada; ou ora parecem anestesiados com o que se viu até agora.
A inércia é avassaladora, portanto. Inércia dos programadores de cálculos. Opinativos, mas não resolutivos. Afinal, onde está o campo das observações nos cálculos para demonstrar o requerido pela Resolução, enquanto se discute a cor dos olhos da mosca verde? Desde o dia 01/01/2021, já deveria ter esse campo e alguma informação para o corretor demonstrar ao segurado.
Outra coisa: A necessidade das seguradoras terem uma dinâmica equivalente à da Porto Seguro. Afinal, ela e outras poucas congêneres introduziram o campo de observações na proposta, para o corretor poder informar o que o cliente quiser ou colocar seus termos legais.
A necessidade de quem, de fato, tem um mínimo de conhecimento para orientar uma categoria perdida. Gente que nem sequer leu a Resolução. Gente que fica nas redes sociais culpando a gente que nem da gente (orgânica) faz parte, e não faz nem mesmo a mea-culpa. Talvez, gente que não está nem aí para a gente que vive da comercialização de seguros: Nós! E é justamente nesse momento que eu penso em Jesus Cristo, quando Ele chegou no templo de Jerusalém, onde se comercializava de tudo, conhecido como o texto aplicado aos vendilhões do templo!
Eu sei que eu deixei no ar a finalização do parágrafo acima. Eu sei que ser um livre pensador não é bem visto em muitas situações. Eu sei que tem corretor tentando entender o que eu escrevi. Sei que tem gente que pensa que todo o mal da terra é essa adaptação. Mas sei, também, pelos milhares de leitores que acumulei nestes 20 anos aqui no Segs, que estes conselhos para rever a atitude no próprio escritório, vai ser um momento adaptativo importante para nossa profissão. Porque há duas nuances aqui: Uma a de informar e a outra de se discutir. E hoje somente temos o obedecer.
Finalizo assim: Em meus textos eu jamais fui tão ousado como o que eu vou escrever aqui. Um ano da Resolução 382/20. Vigorou em 01/07/2020. Um vácuo de punição até 31/12/2020. Tempo suficiente para adaptação e tempo suficiente para qualquer outra medida quiçá judicial. E, mesmo desgostoso, não poderia orientar os meus irmãos de profissão de outro jeito que não este: Adapte-se, enquanto não vem outra coisa qualquer para, se possível, entender as nossas súplicas. Adapte-se, para não sofrer as consequências das multas pesadas. Adapte-se, para enfrentar o que vem depois de tudo isso. Adapte-se, em prol das famílias dos funcionários das corretoras. Adapte-se! E tudo isso porque nós, os corretores de seguros, somos muito importantes para o cliente e para a seguradora. E quem for corretor de verdade, vai sobrevir até ao que mais arrasa por aqui: Sobreviver, ainda que em tempos de pandemia!
Armando Luis Francisco
Jornalista e Corretor de Seguros
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