Resiliência e Altruísmo nos Tempos de Pandemia
Resolvi escrever neste dia, 11 de agosto, Dia do Advogado, algumas breves reflexões em relação ao título dado na matéria acima epigrafada, após ler algumas exposições e gráficos exarados por determinados segmentos provenientes do mercado segurador. Fincado em dados passados e projeções futuristas a matéria em tela discorre sobre novas formas e proposições embasadas em dados estatísticos, objetivando enfrentar esses novos tempos difíceis. Penso, que, de imediato, deva concordar plenamente com uma das proposições adotadas no decurso daquelas ideias, uma das quais no sentido de que a resiliência em sua acepção figurada significa a “capacidade de se recobrar facilmente ou se adaptar à má sorte ou às mudanças” (Dicionário Houaiss), se constituir num dos pilares fundamentais para superarmos qualquer tipo de adversidade, notadamente nestes tempos de pandemia.
Todavia ela só, por mais decantada que seja, quer em versos ou prosas, não porá termo por si só a esses tempos tão difíceis.
Acredito que ao lado dela precisamos contar também com um outro elemento fundamental, que, para não fugirmos da figura paradigmática daquele culto dicionarista, quando empregou o seguinte excerto quando se referiu à palavra altruísmo. Disse: “segundo o pensamento de Comte (1798-1857), altruísmo é tendência ou inclinação de natureza instintiva que incita o ser humano à preocupação com o outro e que, não obstante sua atuação espontânea, deve ser aprimorada pela educação positivista, evitando-se assim a ação antagônica dos instintos naturais do egoísmo. ” (Autor e obra citada).
A conjugação destes dois princípios são, a meu sentir, peças essenciais e imprescindíveis para vencermos os desafios que nos impõem a natureza.
Sem um deles todos os nossos esforços serão baldados.
É mister que o homem vença algo que lhe é imposto por fatores aleatórios, desde que se cerque de atitudes segmentadas na resistência, mas, também, de atitudes austeras plasmadas em uma trilogia preconizada pelo grande jurisconsulto Miguel Reale, quando do advento do atual Código Civil. Ou seja, em rápida síntese, três palavras mágicas, vale sublinhar, efetividade ou operabilidade, socialidade e eticidade.
A ética que acabou se traduzindo na boa-fé objetiva foi cristalizada no atual artigo 422 do nosso Código Civil, mas que, hoje, a meu juízo, deve ser, ainda, empregada num sentido ainda mais elástico e permeado de valores ínsitos em preceitos da maior variegada gama de conscientização em relação aos nossos semelhantes.
Dessarte, como já assinalei em escritos anteriores, distintos leitores e leitoras, a expressão latina lúpus est homo homini lúpus, em vernáculo, “o homem é o lobo do próprio homem”, dever ser totalmente desprezada se quisermos vencer preceitos “bolorentos” que agitaram nossa história.
A solidariedade “pedra de toque” também inserta em regras atuariais precisa ser revista e visualizada sob um enfoque mais humano, tanto que houve com o surgimento da pandemia uma interpretação bem mais flexível nas cláusulas securitárias, quando, na ocasião do falecimento de muitas vítimas da COVID-19, muitas empresas seguradoras “abriram mão” do alinhamento massificado de que tratava de riscos excluídos de cobertura securitária.
Assim, se inicia um novo marco tanto no segmento do contrato de seguro como nos preceitos éticos os quais devem imperar para que todos nós não fiquemos à mercê, somente, da misericórdia divina.
Contamos, como partícipes de uma nova dimensão social, com valores axiológicos conjugados com fatores aonde reinem não só a combatividade, elemento indispensável à sobrevivência, mas, outrossim, de preceitos e de regras éticas e sociais ainda mais humanizáveis, se me permitam a expressão, provenientes de um maior equilíbrio e serenidade para que engajados neste espírito possamos vencer desafios que surgem com o evolver da vida.
É o que se espera de uma sociedade mais madura e criativa.
Porto Alegre, 11/08/2020
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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