O Funeral do Usuário dos Planos de Saúde
Causa-me revolta e extremada indignação a notícia exposta pela Revista Veja, desta segunda semana de junho, quando revela que “as grandes operadoras de saúde estão preocupadas com projeto aprovado na semana passada no Senado que suspende o reajuste dos planos de saúde pelos próximos 120 dias”.
Para melhor compreensão da matéria o projeto de lei, sob número 1.542, de 2020, de autoria do Senador Eduardo Braga, “dispõe sobre a suspensão, pelo prazo que menciona, do ajuste anual dos preços de medicamentos e dos planos e seguros privados de assistência à saúde”.
A Justificação do sobredito projeto, entre outras causas, afirma ser “imprescindível estender a suspensão dos reajustes aos planos e seguros privados de assistência à saúde, evitando aumento de preços em um momento, em que os efeitos econômicos causados pela crise do coronavírus tem provocado uma perda significativa da renda das famílias, provocada pela necessidade de isolamento social, que faz com que os cidadãos percam seus empregos ou tenham seus salários reduzidos”.
Em verdade, pegando “carona” no ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020, previsto na Lei número 10.742, de 06 de outubro de 2003 e do próprio reajuste anual de preços dos planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei 9.656, de 03 de junho de 1988), o legislador procura proteger um interesse maior – bem-estar da coletividade – no sentido de dar guarida a todos os usuários e seus familiares estabelecendo um prazo mínimo para cumprimento de um dos contratos que movimenta em épocas normais cifras astronômicas no mercado securitário, lato senso.
A reportagem afirma que estiveram com o Presidente da Câmara dos Deputados personalidades gestoras de empresas vinculadas à área.
A pergunta que subjaz é a seguinte: Qual o motivo do projeto de lei número 1.179, de 2020 que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório das relações de direito privado, que altera temporariamente dispositivos insertos no Código Civil não terem sido tratados por estas normas, salvante um artigo legal que cuida de relação de consumo – hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega domiciliar (delivery), ou, um outro, que trata das locações de imóveis urbanos, por exemplo?
É estranho, não é verdade?
Neste cipoal de legislação que visa proteger a parte mais vulnerável no contrato será que os nobres gestores dos planos de saúde não estão sensibilizados? Será que entre o Inferno e o Paraíso na Divina Comédia de Dante Alighieri há necessidade de os usuários de planos de saúde fazer um pequeno estágio probatório no Purgatório? “Tão rompidas estão do abismo as leis? Ou, por haver no Céu novos conselhos, vós, danados, chegar a mim podeis? ” (Dante. A Divina Comédia, editora 34, 1ª edição 2009, pág. 263).
“Navegar é preciso, viver não é preciso” atribuído ao genial poeta português Fernando Pessoa não se coaduna com os tempos atuais de pandemia e nem se aplica ao sentido lírico atribuído ao vate de além mar.
Urge que se concentrem esforços no sentido de que certas camadas da população não fiquem à margem do ético e bom direito, uma vez que outros segmentos mais aquinhoados pela sorte se utilizam de escárnios, que desaguam na “ironia a qual não faz boa cama com a saudade que é senão uma ironia do tempo e da fortuna? (Machado de Assis. A Desejada das Gentes. Várias Histórias).
Por isto minha indignação aos tempos da fortuna que exala pérfidos e maldosos odores em dias difíceis que estamos atravessando!
Porto Alegre, 09/06/2020
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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