Seguro Viagem X Idosos
Sempre, eles, os idosos. Talvez, os mais vulneráveis tanto nos contratos de seguro, como na previdência complementar, e, nomeadamente, nos planos de saúde.
Já falei algures nesse sítio sobre a desigualdade das partes contratantes nos planos de saúde e também sobre a sistemática adotada pela previdência complementar. Sobre essa última, especificamente, convido a atenção dos nossos leitores e leitoras em relação ao primeiro comentário, em nível nacional, que fiz no meu livro Comentários à Nova Lei da Previdência Complementar.
Hoje, trago à balha o tema seguro viagem versus idosos.
Sim. Os idosos também sofrem restrições em seu “ir e vir”, além dos efeitos decorrentes do decurso do tempo acrescido com essa pandemia, mas, sobretudo, oriundos das agruras inerentes à saúde por conta de enfermidades correlatas aos anos vividos.
Retrato, aqui, o fato do deferimento judicial em razão do aforamento de ações cominatórias com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenizações por danos materiais ajuizados por segurados idosos que têm seus pedidos negados por seguradoras, que alegam exclusão de riscos, face à impossibilidade de não poderem viajar em decorrência de enfermidades a eles advindas com o decurso do tempo. A exclusão destes riscos se daria em função de doenças incorridas a pessoas com idade avançada, que, em tese, não teriam cobertura e, de consequência, postularam o cancelamento de últimas parcelas pagas em virtude da contratação de seguro viagem. Afinal, cuida-se em bom direito de se falar em cumprimento substancial da obrigação.
É verdade, por outro lado, que determinadas Companhias Seguradoras estão mitigando “os riscos excluídos” nas apólices de seguro vida Individual e Coletivo em razão da pandemia da Covid-19. Cuida-se também de um “certo afrouxamento” do princípio do mutualismo uma das pedras de toque do contrato de seguro.
Todavia, enfatizo à exaustão, por outro lado, da avidez com que certos planos de saúde, independentemente do órgão fiscalizador – no caso a ANS –, não se pejam de proceder de maneira inescrupulosa invocando em seu benefício certas regras de sua total conveniência, inclusive se valendo de majoração de valores contratados ainda no decurso do contrato em plena vigência.
De outro giro, não se desconhece a dicotomia da natureza jurídica das três entidades supra elencadas. O que não se pode admitir em plena época e em tempos difíceis que estamos vivenciando é o tratamento jurídico de algumas dessas empresas que estão praticando em total detrimento ao consumidor, notadamente os mais vulneráveis, vale dizer, os idosos. Não se pode ignorar a Lei número 10.741/2003 e suas posterilores alterações, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Afinal, o caput do artigo 230 da Constituição Federal assegura, verbis:
“ A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Ademais, é preciso se necessário for se utilizar de expedientes assegurados na legislação processual para ampará-los caso existam razões aonde se destacam a verossimilhança das alegações que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (In fine, art. 300 do CPC).
Enfim, é preciso contar com a solidariedade de todas as entidades que prestam serviço à saúde para que o segmento do mercado segurador, como um todo, saia mais fortalecido diante do cenário cruel que estamos atravessando.
Pois o cientista Albert Einstein já teria dito:
“Não pretendemos que as coisas mudem, se sempre fazemos o mesmo. A crise é a melhor bênção que pode ocorrer com as pessoas e países, porque a crise traz progressos.
Cabe, ao azo, uma indagação: o que será feito com a quantidade de “respiradores artificiais” adquiridos, sem licitação, ao final dessa pandemia?
A crise deve como assinalou o gênio supracitado trazer progressos aonde a qualidade do bom emprego da verba pública seja seguida por todos, sem exceções.
Que esta crise traga progresso tanto no campo material como na conduta de todas as pessoas de bem.
É o que nosso país carece!
Porto Alegre, 20/05/2020.
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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