Plano de Saúde Cortado na Pandemia?
Imaginem meu caros leitores e leitoras se vocês se deparam com uma notícia disponível no sítio de economia.uol.com.br, hoje, 09/05/2020, véspera do dia das mães, estampado com a seguinte informação: “Quem não pagar conta pode ter plano de saúde cortado em meio à pandemia”.
É isso mesmo. Lá está dito que o consumidor que não conseguir pagar seu plano de saúde não terá direito a regime especial durante a pandemia da Covid-19. A Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – teria tentado um acordo com as operadoras, mas sem sucesso. Assim, como regra geral, e neste vale de lágrimas, o consumidor estará sujeito a perder a assistência de saúde após sessenta (60) dias de atraso. É demais, não é? Dois pesos e duas medidas como no dito popular.
Faço esta afirmação frente a alguns artigos que publiquei no próprio site do Segs quando me insurgi, entre outros, notadamente no que tratou sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações de Direito Privado no período da Pandemia do Coronavírus (Covid-19). Especificamente no PL nº 1.179, de 2020. Lá se cuidou de muitas matérias, menos de seguro, de previdência complementar e de planos de saúde no qual se aborda, agora, em mais um informativo.
Falei alhures da condição potestativa que é totalmente vedada em lei, a teor da parte final do artigo 122 do nosso Código Civil.
Malgrado decisões dos Tribunais da nossa Federação entenderem que é possível, em caráter excepcional, aplicar-se um abrandamento no que estabelecem os contratos, a sabor de exemplo, os de locações, invariavelmente, as comerciais, reduzindo valores previstos nos alugueres, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, vinculada ao Ministério da Saúde do Brasil, que regula o mercado dos planos privados de saúde foi, literalmente, desconsiderada por grande parte deste mercado que, aliás, detém o maior volume em termos quantitativos e operacionais em um todo.
Volto a bater e insistir à exaustão. Utilizam, estes empresários, de uma situação defesa em lei e fazem como “bem entendem” aplicando índices elevados de correções de valores cobrados chegando até mesmo a majorar preços em contratos em plena vigência.
O que fazer? O que está previsto nas ferramentas conferidas pela nossa legislação quer no artigo do Código Civil acima citado, quer se invocando as tutelas de urgência conferida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Há urgência, ensina o processualista Daniel Mitidiero, quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Não há outra hipótese, a meu pensar, que não seja a utilização deste expediente legal. Infelizmente. Dou este qualificativo face a “chuva de demandas” que já abarrotam nossos Tribunais.
Não podemos conviver e ser partícipes desta farsa, data vênia, dos que entendem em sentido contrário.
E o princípio do mutualismo hão de me perguntar como ficará?
Utilize-se a “gordura” quantificada em cálculos atuariais, que, em rápida análise, está embutida dentro das reservas matemáticas destas empresas operadoras de planos de saúde.
O que não se pode diante do autêntico princípio ético corporificado no altruísmo, que grande parte da gama dos nossos empresários está praticando, é fazer tábula rasa com um segmento de magna importância para aqueles que na sua grande maioria pagam até o que não podem para ter um plano de saúde. Não podemos contar com o nosso sucateado, cambalido e abarrotado SUS! E, por incrível que pareça, há vários artigos de cunho político jurídico que combatem nações soberanas com seu alto grau de qualificação neste setor. Os nomes dos articulistas de grande nomeada não me impressionam diante do recente passado vivenciado em nosso país.
O fato palpável e inconteste é que a grande maioria das pessoas perdeu e vem perdendo seus empregos, em decorrência desta pandemia avassaladora que estamos atravessando. Será que este fato não é digno de reflexão?
Não estou querendo inovar e, ipso fato, combater qualquer tipo de atividade mercadológica que se desenvolva dentro de critérios objetivos, técnicos, mas, sobretudo de verdadeira transparência em sua atividade econômica.
Quero, sim, com minha indignação concitar reflexões de caráter ético, mas, sobretudo de atitudes enérgicas, mas calcadas no bom direito para que usuários, consumidores, beneficiários, não fiquem privados de um bem que lhes é assegurado em princípios conferidos pelo nosso ordenamento jurídico.
Dura lei, é a lei (dura lex, sed lex)!
Porto Alegre, 9/05/2020.
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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