A Hierarquia das Resoluções
Em nosso conhecido Café com Seguros realizado na Academia Nacional de Seguros Privados e Previdência, em São Paulo, ontem, 11/03/2020, tecemos comentários sobre as Medidas Provisórias, sob números 904 e 905, ambas, editadas no final do ano passado, ainda sob análise do Congresso Nacional. Ao lado de meus ilustrados pares que integraram o Painel da Liberdade Econômica e do Futuro Panorama do Seguro, ínclitos Acadêmicos, externaram sua posição sobre o viés comportamental do mercado no decurso deste ano.
Porém, um fato, que se torna jurídico, com a roupagem de uma Resolução recentemente levada à lume pelo Conselho Nacional de Seguros, publicado no DOU de 10.03.2020, portanto, antes de minha fala convidou-me a atenção que, ao ensejo, dividi com meus ilustrados apresentadores deste painel, assim como com o auditório presente naquele evento.
Cuida-se do efeito jurígeno de que a sobredita Resolução, vale dizer, do CNSP nº382, de 4/03/2020, “dispõe sobre princípios a serem observados nas práticas de conduta adotadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e intermediários, no que se refere ao relacionamento com o cliente, e sobre o uso do cliente oculto na atividade de supervisão da Susep”. De início, um nome um pouco extenso para a dimensão de uma Resolução!
Mas, a meu sentir, não é a cognominação dada ao texto que me deixou deveras perplexo, mas, sobretudo o fato de que ela, a Resolução número 382/2020 em seu artigo 17 contempla uma vacatio legis! Em outras palavras: a Resolução em foco entrará em vigor somente em 1º de julho de 2020!
Ninguém contesta que as Resoluções são tomadas dentro da autoridade que se outorga ao poder, pelo que não estão subordinadas nem sujeitas à aprovação ou referendo de qualquer outra autoridade. É, via de regra, questões que se acham imbricadas à ordem administrativa ou regulamentar. Enfim, é ato que se baseia na própria atribuição conferida ao órgão ou representante do poder público. Assim, como qualquer ato normativo de conteúdo interna corporis estará sujeita, incontestavelmente, ao controle de constitucionalidade. Não é isto que quero me referir especificamente neste ligeiro ensaio.
O que quero ressaltar é que no princípio inserto na hierarquia constitucional a Resolução se encontra prevista em último lugar, ou seja, no inciso VII, do artigo 59 da Constituição Federal. Neste sentido, a Resolução é editada consoante determinam os parâmetros da lei ordinária. Devem ser sempre, como soe acontecer, secundum legem, vale dizer, estar em total sintonia e, sistematicamente, dentro do conteúdo normativo ditado pela Lei.
Impende sublinhar, que a Lei Complementar do Sistema Nacional de Seguros Privados e a lei ordinária, verbi et gratia, nosso Código Civil não contemplaram, salvo melhor juízo, o conteúdo material versado na sobredita Resolução expedida pelo CNSP.
Destarte, a meu sentir, não. Portanto, o regulamento – é o que ocorre com a Resolução em pauta -, deve sempre orbitar dentro da esfera de atuação do poder de executar a lei materialmente constituída, além de atender aspectos formais determinados em sua estrutura jurídica.
Estruturas e conteúdos jurídicos de acordo com a hierarquia constitucional devem ser observadas, sob pena do poder regulamentar extrapolar a Lei. E, a meu pensar, quando isto ocorre há uma verdadeira vesânia do poder regulamentador como tão bem se exprimiu ainda no tempo do nosso Império o Excelso Jurisconsulto Pimenta Bueno, aliás, lembrado em minha primeira edição de meu livro “O Seguro no Direito Brasileiro”, hoje, graças aos nossos consagrados leitores e leitoras, já na nona edição.
É o que penso.
Porto Alegre, 12/03/2020.
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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