A Incoerência do Relatório da Comissão Mista da MP 905/19
Examinando o relatório da Comissão Mista da Medida Provisória nº 905, de 2019, da lavra do ilustre Deputado Christino Aureo levado ao conhecimento público em 19/02/2020, não me torno tão otimista como o personagem de meu xará (François Marie Arouet), conhecido pelo pseudônimo de Voltaire. Na obra Candide, ou l’ Optimisme, Cândido, caracterizado pelo tom otimista com os acontecimentos da vida vai se tornando mais pessimista com os fatos que se passam ao seu derredor. Não quero aqui colocar em tom de sátira como o fez, à época, o filósofo do Iluminismo, o que acaba de ser lançado pelo ilustre deputado, a meu sentir, como um direito expectativo junto à classe dos corretores de seguros.
E faço estas colocações iniciais pelo modo esdrúxulo em que se encontra o conteúdo do texto, quando se lê nas “Disposições Finais”, - art. 54 do sobredito relatório -, a revogação de várias leis que falam de temas correlatos ao direito do trabalho, a identificação criminal, a programa de microcrédito, FGTS, etc.... que, ao fim e ao cabo, deixam de fazer alusão expressa ao tema securitário propriamente dito e/ou pertinente à figura do corretor de seguros.
Volto ao tema algures lançado. Na Lei Complementar número 95, de 26 de fevereiro de 1988, com suas posteriores alterações, hoje ainda vigente, se dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do artigo 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Pois bem. Ao tratar da Estruturação das Leis o artigo 9º, diz: “ A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Caput do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/4/2001).
Neste sentido, é verdade que houve na parte denominada de “Disposições Finais” na medida provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, revogação expressa de leis como determina o artigo 51, inciso III da Lei 4.594, de 29 de dezembro de 1964, que regula a profissão do corretor de seguro, bem como de dispositivos insertos no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que tratam “dos corretores de seguros”, a teor do inciso IV do artigo acima citado.
Todavia, como ensina Paulo Dourado de Gusmão, “ a ab-rogação ou a derrogação da lei, juntamente com as novas normas, originam nova regulamentação jurídica. Para que a nova ordem jurídica atinja sua finalidade e para evitar mudança brusca entre o sistema jurídico anterior e o novo é comum serem acompanhadas as novas leis de normas estabelecedoras de tratamento provisório, adaptadoras da vida social à nova legislação. São as disposições transitórias que originam regime jurídico diverso não só daquele acolhido pela legislação anterior como também daquele estabelecido pela nova lei, sendo, assim, terceiro regime legislativo. Introdução ao Estudo do Direito, Forense 1982, pág.284.
Esta é a técnica legislativa. Caso contrário, aplicar-se-á o velho brocardo francês hurlent de se trouver ensemble, em vernáculo, “grita por se encontrar juntos”. Chocam aos ouvidos e também aos olhos ávidos de conhecimento por parte de nossos leitores e leitoras mais atentas ao bom direito.
Estas emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com normas arroladas no texto legal, os chamado “jabuti” são palcos de ação direta de inconstitucionalidade como já decidiu reiteradamente nosso Supremo Tribunal Federal.
Só à guisa de esclarecimento na leitura da página 34 do relatório apresentado pela Comissão Mista, há um parágrafo que diz, expressamente, o seguinte:
“ Por fim, um tema bastante difícil relaciona-se com o conjunto de revogações relacionadas à obrigação de registro profissional no órgão do Poder Executivo e a desregulamentação de algumas profissões, especialmente a dos corretores de seguros”. Decidimos não acolher essa parte da MP e propusemos uma solução alternativa....... Em que parte???? Indagação minha, que permita a Secretaria do Trabalho agilizar seu procedimento e economizar em horas de trabalho, que, de fato, não guardam relação com sua função essencial. Diante da liberdade de exercício profissional, muitas dessas profissões não necessitam dessa tutela. Para o setor de corretagem e seguros, apresentamos uma solução um pouco complexa voltada para a auto-regulamentação” (Sic).
Em que parte do texto legal, insisto eu, elas se encontram? Nos “jabutis” de um total de 1.930 emendas oferecidas????, que, aliás, em arguta observação de Armando Luis Francisco Freire, meu dileto amigo, jornalista e corretor de seguros, “há, várias emendas com as mesmas situações, barrando algumas e passando outras de mesmo conteúdo”.
É mister, é imperioso, é preciso, a meu sentir, constar no corpo legal propriamente dito a existência, ou não, de determinados institutos jurídicos a fim de que não pairem dúvidas à coletividade no tocante ao plano de sua eficácia na interpretação de categorias atingidas por um sistema que alberga, ou não, determinados segmentos profissionais.
É, por outro lado, verdade, verdadeira, como dizia nosso poeta Carlos Drummond de Andrade, que o relatório do mencionado parlamentar precisa ser aprovado na Comissão em pauta. Mas, com todas as vênias, é preciso um pouco mais de seriedade e boa técnica legislativa para que, eventualmente, um projeto de lei seja aprovado sem a pecha de uma lei que, futuramente, sofra o crivo de inconstitucionalidade.
Finalizo lembrando de que seria imperiosa a necessidade do relator ter criado no corpo de seu relatório um item cognominado na boa doutrina de “Disposições Transitórias”, tal como foi ressaltado pelo jurisconsulto acima referenciado, para que se examine em sua inteireza se determinados institutos permanecerão, ou não, no decorrer das atividades legislativas até porque sua vigência terá de se deparar com outras questões relevantes, nomeadamente os conclamados e intangíveis direitos adquiridos.
Não é de bom alvitre que o ativismo judicial seja instado para corrigir o mal feito que o bom senso conclama com o propósito de restabelecer a arte de redigir uma lei clara, honesta e coerente com seus princípios.
É o que penso, s.m.j.
Porto Alegre, 22/02/2020.
Voltaire Marensi - Advogado e Professor.
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