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Seguros e Resseguros: normas em consulta pública

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Em 20/06/2018, foram colocadas em Consulta Pública duas minutas de normas, cujo prazo para envio dos comentários e sugestões à Susep irá encerrar em 05/07/2018. As minutas tratam dos seguintes temas:

Edital de Consulta Pública nº 01/2018: estabelece Resolução CNSP que dispõe sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista e dá outras providências;

Edital de Consulta Pública nº 02/2018: estabelece Circular Susep que institui regras para a elaboração, operação e venda (propaganda e material de comercialização) de títulos de capitalização, e dá outras providências.

Confira abaixo um breve resumo das duas minutas em Consulta Pública.

Edital de Consulta Pública nº 01/2018: seguro prestamista

A minuta da Resolução CNSP proposta dispõe sobre as regras e critérios para operação do seguro prestamista e dá outras providências. São 41 artigos, divididos em 14 capítulos (embora equivocadamente numerados como 13), da seguinte forma: (i) disposições iniciais; (ii) definições; (iii) objetivo; (iv) contratação; (v) contratação por pessoa jurídica; (vi) vigência e renovação; (vii) capital segurado; (viii) atualização de valores; (ix) prêmios; (x) beneficiários; (xi) liquidação de sinistros; (xii) cessação de cobertura; (xiii) cancelamento; (xiv) disposições finais.

Conforme se infere da lista de capítulos acima, a minuta trata de conceitos amplamente utilizados no âmbito do seguro prestamista, que estão previstos em outros normativos relacionados ao seguro de pessoas.

Merece destaque o fato de a minuta da norma permitir que o seguro prestamista esteja atrelado a produtos, serviços ou compromissos, desde que tenham como característica o pagamento periódico de determinada quantia em dinheiro ao credor, por parte do devedor, decorrente de obrigação contratual. Porém, nos termos do artigo 6º, o seguro prestamista não poderá ser utilizado como condicionante para aprovação de crédito ou efetivação do contrato relacionado à obrigação.

Ainda, é facultada a contratação por meio de bilhete, nos termos da legislação específica, sendo que as propostas de contratação e de adesão e os bilhetes de seguro deverão ser documentos distintos e apartados do instrumento de contratação da obrigação a que o seguro está vinculado; a apólice, nos seguros individuais, o bilhete e o certificado individual deverão especificar a obrigação à qual o seguro está vinculado.

Entendemos que ao mencionar a obrigatoriedade de constar a informação de que a contratação do seguro é opcional, podendo ser cancelada a qualquer tempo com devolução do respectivo prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver, e ao exigir a declaração do segurado relativa ao exercício da sua opção pela contratação do seguro prestamista, a minuta pretende dar maior efetividade ao dever de informação ao segurado no momento da contratação do prestamista.

Dentre outras previsões, a minuta permite, de forma expressa, a contratação de seguro prestamista para obrigações assumidas por pessoas jurídicas, desde que restrita a sociedades limitadas e empresas individuais de responsabilidade limitada.

Finalmente, aplicam-se ao seguro de vida do produtor rural os termos da minuta.

Quanto à regra de transição, a minuta prevê que os planos de seguro registrados na Susep antes do início de vigência da norma deverão ser arquivados ou adaptados à Resolução em até 360 dias após a publicação desta, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

Edital de Consulta Pública nº 02/2018: títulos de capitalização

A minuta da Circular Susep proposta estabelece regras para a elaboração, operação e venda (propaganda e material de comercialização) de títulos de capitalização.

Trata-se de extensa minuta, com seis artigos e nove anexos, quais sejam: (i) das disposições gerais; (ii) da estrutura da nota técnica de capitalização; (iii) da propaganda e do material de comercialização; (iv) da modalidade tradicional; (v) da modalidade instrumento de garantia; (vi) da modalidade compra programada; (vii) da modalidade popular; (viii) da modalidade incentivo; e (ix) da modalidade filantropia premiável.

Nos termos da minuta, as cláusulas de quaisquer contratos firmados com terceiros pela sociedade de capitalização, independentemente de sua data de celebração e de sua validade, que forem contrárias às disposições da Circular, serão consideradas sem efeito perante a Superintendência, cabendo à sociedade de capitalização responder por qualquer violação à legislação em vigor, ainda que esta violação esteja supostamente justificada por cláusulas contratuais firmadas anteriormente à entrada em vigor da Circular.

É vedado em qualquer propaganda, seja institucional ou não institucional, utilizar (i) nome ou imagem da Susep, salvo quando expressamente previsto na Circular; (ii) menção a outra empresa que não a sociedade de capitalização, exceto pela instituição previamente indicada no documento específico que trata de cessão de resgate, ou, no caso de títulos da modalidade incentivo, a empresa promotora de evento; (iii) nome fantasia ou qualquer outra informação que induza a erro quanto a direitos e/ou obrigações relacionadas ao título; e (iv) informações que contrariem o previsto nas Condições Gerais do título de capitalização ou na legislação vigente.

As empresas de capitalização deverão zelar para que entre as informações prestadas por meio de promoção e de comercialização dos seus títulos constem claramente a respectiva modalidade, as suas características essenciais, a periodicidade de pagamento, a vinculação a contrato de microsseguro e os direitos dos consumidores, bem como a sua aprovação no âmbito da Susep.

O material publicitário dará destaque à constituição de provisão matemática de resgate objeto do título de capitalização. Para títulos da modalidade filantropia premiável, na ficha de cadastro e na divulgação da promoção e/ou publicidade interna ou externa, inclusive no material de comercialização, deverá constar, em destaque, que o consumidor está adquirindo um título cujo direito de resgate pode ser cedido à entidade beneficente de assistência social, certificada nos termos da legislação vigente, cujo nome também deverá constar em destaque.

Com relação às regras de transição, a minuta da norma prevê que as sociedades de capitalização não poderão comercializar títulos de capitalização em desacordo com as disposições da Circular após 120 (cento e vinte) dias da data de sua entrada em vigor, sendo que os planos registrados na Susep e em desacordo com a Circular deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados a esta Circular, mediante a abertura de novo processo administrativo.


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