Seguro de responsabilidade civil e as diferenças entre “base de reclamação e por ocorrência”
A responsabilidade civil tem por princípio que aquele que causar dano a outra pessoa, seja moral ou material tem a obrigação de reparar, normalmente por meio de uma indenização financeira. A responsabilidade pode ser subjetiva ou objetiva. Sendo subjetiva, o dever de indenizar está condicionado a prova da culpa ao agente causador do ato que gerou o dano, sendo objetiva, basta o dano e o nexo de causalidade para haver a obrigação de indenizar independente de culpa.
A tendência de responsabilização mostra que, cada vez mais, empresas e profissionais liberais (médicos, dentistas, advogados, engenheiros, entre outros) busquem uma proteção securitária para seus negócios contra potenciais prejuízos que possam causar a terceiros, por responsabilidades decorrentes de erros e falhas na prestação de serviços, por imprudência, negligência ou imperícia, que sejam capazes a levá-los a responder na Justiça e resulte em indenizações.
As seguradoras oferecem o seguro de responsabilidade civil para praticamente todas as atividades e setores da economia. São seguros destinados à proteção de responsabilidades das empresas, seus executivos e para profissionais liberais. Entre as modalidades mais conhecidas, destacam-se: os seguros de responsabilidade civil geral, ambiental, produtos, eventos, profissional, obras, armazéns, E&O e D&O.
O seguro de responsabilidade civil garante ao segurado, respeitados os termos da apólice, o pagamento ou reembolso das quantias que lhe forem impostas judicialmente em ações indenizatórias por danos ou prejuízos financeiros causados a terceiro ou por acordo extrajudicial desde aprovado pela seguradora.
Os seguros são estruturados de acordo com a natureza, tipo de negócio e limites apropriados à atividade do segurado. São dois tipos de apólices, “a base de ocorrência” ou por “reclamação”, termos que servem para definir a forma para o segurado acionar o seguro na ocorrência de um sinistro. Em ambas apólices o objeto do seguro é definido com o pagamento ou reembolso das quantias, respectivamente, devidas ou pagas a terceiros, pelo segurado, a título de reparação de danos, estipuladas por tribunal civil ou por acordo aprovado pela seguradora.
No seguro “a base de ocorrência” os danos precisam ocorrer durante a vigência da apólice ou durante o período de retroatividade, e o terceiro apresentar a reclamação ao segurado também durante a vigência do seguro ou durante o prazo complementar ou suplementar quando aplicável.
No seguro por “reclamação” haverá cobertura se os danos ocorrem e forem reclamados durante o período de vigência da apólice ou nos prazos prescricionais em vigor. Também pode ser à base de reclamação com notificação, um tipo especial de contrato que possibilita ao segurado registrar formalmente junto à seguradora fatos ou circunstâncias potencialmente danosos cobertos pelo seguro, mas ainda não reclamados, vinculando a apólice vigente a reclamações futuras que vierem a ser apresentadas por terceiros prejudicados.
Para a contratação do seguro de responsabilidade civil, o segurado precisa apresentar o Questionário de Avaliação do Risco, um documento com uma série de informações que serve para a seguradora avaliar o risco que irá assumir. Se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do seguro, perderá o direito à garantia do seguro, conforme estabelece o art. 766 do Código Civil.
O seguro de responsabilidade civil requer muitos cuidados e conhecimentos técnicos dos corretores de seguros, que têm o compromisso de elucidar a aplicação das condições e cláusulas inseridas nas apólices, que muitas vezes não são interpretadas corretamente e podem desequilibrar os direitos e obrigações das partes envolvidas no contrato de seguro.
Aparecido Rocha – especialista em seguros internacionais
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