A telemedicina em tempos de Coronavírus (COVID-19)
Artigo dos advogados especialistas em Direito Médico, Fernando Augusto Sperb e Suhéllyn Hoogevonink Azevedo
O Ministério da Saúde publicou em 11/03/2020 a Portaria n. 356, que trata sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da infecção humana causada pelo novo Coronavírus.
Dentre algumas medidas que poderão ser adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, previstas no art. 3° da Lei 13.979/2020, podemos citar: isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, tratamentos médicos específicos, etc.
O Ministério da Saúde também divulgou que disponibilizará um sistema de teleatendimento para responder os questionamentos e orientar a população sobre o Coronavírus. E, de acordo, como o ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, será utilizada a telemedicina “de médico para médico”, mas não se sabe ao certo como essas novas ferramentas vão funcionar.
E, falando em telemedicina, no ano passado o Conselho Federal de Medicina revogou a Resolução n. 2.228/2018 que definia e disciplinava o exercício da medicina através da utilização de tecnologias e atendimentos médicos realizados à distância (telemedicina e teleassistência médica).
Assim, a prática da telemedicina voltou a ser subordinada aos termos da Resolução CFM n. 1.643/2002, que trata de forma genérica sobre o tema e a qual não reflete a realidade atual das relações médico-pacientes, nem a era digital e tecnológica que conhecemos e, tampouco, estabelece diretrizes acerca do exercício da telemedicina em casos de urgência, emergência e em situações de alto risco, de tensão e de instabilidade, como a que estamos enfrentando neste momento em razão da pandemia do novo Coronavírus.
Em 19/03/2020, no entanto, o Conselho Federal de Medicina enviou ofício ao Ministro da Saúde, acatando, em caráter excepcional e enquanto perdurar a batalha de combate ao contágio do COVID-19, a possibilidade e a eticidade do emprego da telemedicina, abrangendo a teleorientação (para que os médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento), telemonitoramento (ato efetuado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença) e teleinterconsulta (exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico).
O Conselho Federal de Medicina não se manifestou, no entanto, acerca da possibilidade de serem realizadas teleconsultas (atendimentos aos pacientes por intermédio de qualquer meio de telecomunicação) e sobre as outras formas de atendimentos médicos à distância (telepatologia, teleradiologia, telemonitoramento), sendo imperiosa sua breve manifestação sobre esse tema, neste momento de pandemia e possível colapso dos serviços de atendimento à saúde.
Fernando Augusto Sperb e Suhéllyn Hoogevonink Azevedo, advogados especialistas em Direito Médico e sócios de Alceu Machado, Sperb e Bonat Cordeiro Sociedade de Advogados
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