Transbordo: lapso de cobertura no seguro de transporte
O transbordo no transporte marítimo de carga pode ocorrer de forma voluntária ou involuntária. Para o seguro de transporte internacional, a definição da voluntariedade ou não é imprescindível para a definição da cobertura do seguro.
Transbordo voluntário é aquele em que o embarcador tem conhecimento que durante a viagem será necessária a troca de navio para o fechamento da viagem até o porto de destino final declarado no conhecimento de embarque (Bill of Lading).
Transbordo involuntário é aquele em que o embarcador entrega a sua carga ao transportador, e por motivos alheios a sua vontade, o transportador troca de navio para concluir a entrega no porto de destino.
Na hipótese de perdas ou danos às mercadorias transportadas em uma viagem com transbordo, os prejuízos estarão cobertos automaticamente se o transbordo for involuntário. Para a situação de um transbordo voluntário, para haver cobertura do seguro de transporte, é preciso a inclusão da Cobertura Adicional de Transbordo e Desvio de Rota n. 209 na apólice contratada.
A Cláusula n. 209 tem a finalidade de garantir eventuais perdas e danos às mercadorias seguradas, durante as situações em que envolver casos voluntários de transbordo, desvio de rota, alteração nas escalas, interrupção e prolongamento da viagem. Para o segurado ter direito a esta cobertura, é preciso que tais fatos sejam comunicados à seguradora, tão logo tenha conhecimento de qualquer ocorrência que possa ser enquadrada na referida cobertura.
Entretanto, é importante observar que a cobertura do seguro para transbordo é restrita às perdas e danos das mercadorias transportadas, em hipótese alguma, as despesas extras geradas com o transbordo sem que haja danos às mercadorias estarão cobertas. Os prejuízos financeiros sem sinistro com perdas físicas não fazem parte dos riscos de transportes e são excluídos das condições do seguro de transporte internacional não só no Brasil, mas em qualquer outro país.
Pelas condições do seguro de transporte, para a inclusão da Cobertura n.209, a seguradora deveria cobrar uma taxa adicional, mas na pratica, as seguradoras concedem essa cobertura sem cobrança extra.
Aparecido Mendes Rocha, especialista em seguros internacionais
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