O valor da hora de trabalho dos empregados bancários
O cálculo do valor devido de horas extras é a operação mais comum na rotina contábil da maioria dos empreendimentos e fundamental nas demandas judiciais trabalhistas, mas também é um dos procedimentos mais complexos para os profissionais de ambos os campos. Embora tenha natureza operacional e contábil, também é regido por normas jurídicas específicas, que exigem o conhecimento de conceitos legais especializados e direitos convencionais singulares de determinadas categorias laborais.
Um exemplo desta complexidade latente foi enfrentado recentemente pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho, em 21/11/2016, sob a relatoria do ilustre ministro relator Cláudio Brandão, no Incidente de Julgamento de Recursos de Revista Repetitivos nº 0002 que atingirá todos os empregados brasileiros, especialmente os da categoria bancária.
O divisor é um instrumento jurídico de aplicação contábil que corresponde ao número de horas remuneradas por mês. Este fundamental instrumento, muitas vezes pouco compreendido, tem o condão de alterar exponencialmente o valor do salário-hora e, consequentemente, o valor das horas extras devidas, com reflexos profundos em diversas verbas remuneratórias e no resultado financeiro dos processos trabalhistas.
Após enfrentar o mérito, contrapondo os argumentos de juristas e entidades sindicais comprometidas com os interesses de empregados e empregadores, a primeira Seção de Dissídios Individuais SDI-1 pacificou as divergências anteriormente instauradas da seguinte forma.
“O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical. O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis). As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado. ”
Apesar da matéria ter sido apreciada em decorrência de uma demanda atinente aos profissionais da categoria bancária, os pressupostos assumidos acerca do tema serão observados em relação a todas as demais categorias laborais do país, despontando com um tema de grande relevância para empregadores, empregados e juristas de todo o país.
Ricardo de Villefort Alves Pinto - Mestre em Administração de Empresas, Especialista em Direito de empresa, Advogado Corporativo no escritório Arantes Brito & Ottoni Advogados Associados
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