Segundo especialista tributário, desoneração da folha deveria permanecer até dezembro de 2017
Rafael Nichele atenta para dispositivo da lei que estabelece como regra obrigatória a manifestação pelo regime de tributação em janeiro de cada ano..
Ele tratará desse tema em palestra na FIERGS na próxima terça-feira, 11/04, às 18h
Um dispositivo da chamada lei da desoneração da folha pode desencadear uma série de medidas judiciais no futuro próximo. É o que entende o advogado especialista e presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET), Rafael Nichele, depois de o Governo Federal ter anunciado o fim da desoneração da folha a partir de 1º de julho de 2017.
De acordo com Nichele, a lei da desoneração da folha estabelece que a opção obrigatória por esse regime de tributação é manifestada pelo contribuinte em janeiro de cada ano, sendo esta opção irretratável para o todo o ano calendário. "Esse dispositivo não foi revogado pela MP 774, de 31 de março de 2017", adverte.
Ele avalia que, por se tratar de opção obrigatória irretratável para todo o ano calendário, os princípios constitucionais da segurança jurídica, da liberdade de exercício da atividade econômica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido em matéria tributária foram violados pelo fim da desoneração com produção de efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
"Levando-se em consideração precedentes do Supremo Tribunal Federal, entendemos cabível medida judicial que assegure ao contribuinte o direito de permanecer no regime da desoneração da folha até 31 de dezembro de 2017", pondera.
Nichele tratará sobre esse tema em palestra na Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS), na próxima terça-feira, 11 de abril, a partir das 18h.
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