Reflexos da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da CONFINS
Sócio do escritório Menezes Niebuhr Advogados Associados
Um misto de preocupação e euforia. Assim tem sido a postura da comunidade jurídica e política frente à decisão histórica do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo, após 20 anos de discussão nos tribunais, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Como a decisão foi julgada sob o procedimento da repercussão geral, todas instâncias judiciais estão vinculadas a essa orientação, assim como o Conselho
Administrativo de Recursos Federais (CARF), órgão de cúpula na instância administrativa federal.
Nas operações de venda de mercadoria, de transporte intermunicipal e de comunicação, incide tanto ICMS como as contribuições sobre o preço pago pelo consumidor – nenhum problema até então. A polêmica reside na definição da base de cálculo das contribuições, pois, se, de um lado, a Constituição Federal determina que a base de cálculo é a receita, de outro, o Fisco entende que o ICMS incidente nas operações que geram essa receita, devendo, assim, ser
incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Trata-se, eminentemente, de uma disputa por definição de conceitos jurídicos, o que, aliás, envolve a absoluta maioria das disputas judiciais tributárias. Seria, então, só mais uma briga entre Fisco e contribuintes, corriqueira, que passaria ao largo das discussões na mídia sobre as grandes preocupações nacionais. Seria, se não fossem os valores bilionários envolvidos na causa.
Em termos numéricos, a orientação da Suprema Corte implica uma redução de aproximadamente 20% da carga tributária das contribuições ao PIS e da COFINS sobre a venda de mercadorias. De acordo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a decisão acarreta impacto de R$ 100 bilhões ao orçamento, considerando os valores a serem devolvidos para os contribuintes que já ingressaram com ação de repetição de indébito.
Muitos questionamentos têm surgido. Quais serão os efeitos temporais dessa decisão em relação aos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte, nos últimos cinco anos (período da prescrição), já que o STF ainda não apreciou o pedido de modulação? Qual será a reação do governo frente à queda da arrecadação, considerando a situação atual das contas públicas e a premente necessidade de incremento da arrecadação? Se é certo que o julgamento põe fim a dúvidas, também é certo que deflagra ainda outras.
Ricardo Anderle
Sócio do escritório Menezes Niebuhr Advogados Associados (46º no ranking dos 500 maiores escritórios do País no Anuário Advocacia)
Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de São Paulo – USP. Ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF da Receita Federal. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET e Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC. Bacharel em Direito pela UFSC. Autor de artigos e do livro Conflitos de Competência Tributária entre ISS, ICMS e IPI. Professor Conferencista do IBET. Professor de diversos cursos de Pós-Graduação nas disciplinas de Direito Tributário e Processo Tributário. Foi coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil do Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - CESUSC, membro da Banca Nacional do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e da Comissão Central do Concurso para o Ingresso na Magistratura Catarinense. Professor da Escola Superior de Advocacia em Santa Catarina – ESA/OAB-SC - e membro da Câmara de Direito Tributário e Assuntos Legislativos da Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina – FIESC.
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