ICMS pago indevidamente durante importação de equipamentos para patrimônio pode ser ressarcido
Escolas, universidades, hospitais, clínicas e clubes pagam tributo baseado em lei inconstitucional do Estado de SP
Todas as vezes que hospitais, escolas, universidades, clínicas médicas, clubes e outras instituições que não são contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), isto é, importam equipamentos apenas para patrimônio e não comercialização, eles pagam ICMS indevidamente. O que a grande maioria não sabe é que todo o tributo pago pode ser restituído por ser baseado na Lei Paulista nº 11.001/2001, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em 2001, não só São Paulo, como outros estados, fizeram leis regionais que determinaram a aplicação de imposto sobre circulação de mercadorias importadas. No
entanto, na época não havia legislação federal que autorizasse essa cobrança. A Lei Complementar 114, de âmbito federal, só foi editada em 2002, sendo assim, o STF entende que leis estaduais criadas antes desse período são inconstitucionais e, por isso, todo o valor cobrado com base nelas é indevido e deve ser ressarcido.
"O ICMS é o imposto mais caro na importação. Com uma média de 18% em São Paulo, ele sempre é calculado com base no valor total da mercadoria, além de incluir outros tributos em sua base de cálculo. É uma cobrança que encarece e dificulta as importações para as instituições", explica o economista e diretor da Global Assessoria Empresarial, Hamilton Marques, empresa com sede na capital e em Santos.
Aqueles que pagam o imposto indevidamente devem entrar na justiça com uma ação de repetição de indébito tributário. O prazo máximo para pedir o ressarcimento é de cinco anos a partir da importação. "A única forma é a justiça. Ao entrar com um pedido administrativo, o Fisco alega que não há previsão legal para a restituição. O prazo médio desse tipo de processo é de três anos, pois o Estado tem que recorrer", diz o especialista.
Para acessar a justiça é necessário documentos como nota fiscal, nota de importação, além de comprovantes de pagamento ou exigência de ICMS. A restituição é equivalente ao valor do tributo pago indevidamente, corrigido pela Selic.
Sobre Hamilton Marques
Economista, foi julgador Tributário Chefe da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Escreveu o ICMS no Comércio Exterior. Consultor de órgãos de classe e empresas nacionais e estrangeiras, além de diretor da Global
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