Susep publica novas regras para penalidades
Já estão em vigor as novas regras estabelecidas pela Instrução Normativa 04/24, publicada pela Susep, na última quinta-feira (14), para penalidades administrativas no planejamento das contratações e quanto aos procedimentos e critérios para dosimetria na aplicação das punições previstas na Lei 14.133/21
O texto institui o rito processual administrativo de apuração de responsabilidade referente às infrações praticadas por fornecedor, licitante ou contratado, bem como regulamentar a competência para aplicação das sanções administrativas cabíveis.
São estabelecidos ainda os parâmetros e critérios para dosimetria na aplicação de sanções, resultantes de infrações administrativas. “O procedimento sancionador objetiva coibir condutas que resultem em infrações administrativas, observando o caráter preventivo, educativo e repressivo, com vistas a assegurar a reparação de danos ou prejuízos causados à Susep, bem como a proteção ao erário e ao interesse público”, acentua o texto.
Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas neste Regulamento as seguintes sanções: advertência; multa; impedimento de licitar e contratar; e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida; as peculiaridades do caso concreto; as circunstâncias agravantes ou atenuantes; os danos que dela provierem para a Administração Pública; e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
A sanção prevista não poderá ser inferior a 0,5% nem superior a 30% do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas.
O fornecedor, licitante ou contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: dar causa à inexecução parcial do contrato, à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo ou à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; e fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato.
Essa Instrução Normativa deverá ser obrigatoriamente expressa nos editais e termos de contrato emitidos pela Susep, em complementação às demais leis e atos normativos aplicáveis, inclusive nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
A aplicação de penalidade não prejudica o direito de a administração recorrer às garantias contratuais com o objetivo de ser ressarcida dos prejuízos que o contratado lhe tenha causado.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
<::::::::::::::::::::>