Seguro Atrelado a Financiamento Bancário é Ilegal e Configura Venda Casada (Destaque)
Um lavrador residente no Sítio Vitória, município de Caiapônia, Estado de Goiás, e correntista de uma agência bancária, alega que, ao contratar empréstimos de crédito rural junto à referida instituição, teve a liberação dos recursos condicionada à contratação de duas apólices de seguro de vida.
Em síntese, o lavrador afirma que, ao solicitar apenas empréstimos de crédito rural, foi forçado a assinar contratos de seguro de vida vinculados aos contratos de crédito, sob a condição de que, caso contrário, o crédito não seria liberado.
No mérito, o lavrador alega ter sido vítima da prática de venda casada perpetrada pela instituição bancária, razão pela qual ajuizou uma ação de rescisão contratual por venda casada, cumulada com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, além de um pedido de tutela antecipada para obter a rescisão dos contratos de seguro de vida e a devolução em dobro das quantias pagas.
Por sua vez, o banco sustenta que as alegações do lavrador não configuram prática de venda casada, uma vez que o cliente contratou e assinou todas as propostas de seguro. O banco argumenta que o lavrador contratou duas operações de PRONAF, ambas incluindo o Seguro Vida Agricultura Familiar, o que, segundo a instituição, traz benefícios ao cliente, como a quitação da operação em caso de sinistro, com o restante dos valores sendo devolvido à família.
Após o trâmite processual, o Juízo da Comarca de Caiapônia-GO julgou parcialmente procedentes os pedidos do lavrador, determinando a rescisão dos dois contratos de Seguro de Vida Agricultura Familiar, em razão da configuração da "venda casada", e condenou a instituição financeira a restituir ao lavrador a totalidade dos valores descontados em sua conta corrente referentes às parcelas dos seguros de vida.
A prática de "venda casada" consiste em vincular a oferta de um produto ou serviço à aquisição de outro, geralmente comercializado de forma independente, com o intuito de forçar o consumidor a aceitá-los devido à sua necessidade ou vulnerabilidade. Conforme reiteradamente decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tal pactuação é considerada abusiva e não traz benefícios ao consumidor, configurando, na verdade, uma venda casada e/ou transferência de despesas que deveriam ser arcadas pela instituição financeira.
Em relação à contratação de seguro para operações de crédito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Assim, o banco pode condicionar a contratação do empréstimo ou financiamento à contratação de um seguro de proteção financeira, mas não pode restringir ao cliente a escolha de contratar esse seguro com uma seguradora de sua preferência.
Quanto ao pedido de danos morais feito pelo lavrador, o conjunto probatório não indica a presença de ato ilícito praticado pelo banco que justifique a indenização por danos morais, considerando que os contratos foram firmados de forma livre e espontânea pelo lavrador.
Inconformado com a sentença proferida, o banco interpôs Recurso, solicitando a reforma da decisão para que os pedidos do lavrador fossem julgados improcedentes.
Quanto à alegação da instituição bancária de que a restituição de valores é indevida, em razão da ausência de conduta ilícita, importante frisar que, o banco não juntou ao processo nenhuma prova capaz de desconstituir as alegações do cliente.
A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade de votos, conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
Processo nº: 5616657-50.2021.8.09.0023 - Juizado Especial Cível de Caiapônia-GO
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