Atos de vandalismos aos ônibus no Rio de Janeiro (Destaque)
Nossa mídia registrou na semana próxima passada, quase que diariamente, atos de vandalismo perpetrados por integrantes de facções rivais com ataques em diversos ônibus na cidade do Rio de Janeiro. Estes veículos pesados foram e continuam sendo utilizados como “barreiras de proteção”, às investidas da Polícia para tentar minimizar disputas entre grupos pela liderança de tráficos de drogas e controle de favelas pretendidas pelos “Chefões” que dominam o crime organizado.
Os prejuízos às empresas de ônibus são incontáveis e os passageiros que dela se servem para chegar ao local de trabalho e trazer o “ganha pão” aos seus familiares, constituem riscos que afetam à garantia do Estado carioca.
As seguradoras no Rio de Janeiro oferecem coberturas que incluem incêndio, colisão, roubo e furto para frotas de ônibus, como os do sistema BRT. No entanto, a cobertura para ataques específicos, como os atos de vandalismo e incêndios criminosos que têm ocorrido recentemente, pode variar dependendo dos termos do contrato e do tipo de apólice adquirida pelas empresas de transporte. Em muitos casos, as seguradoras buscam avaliar os riscos associados antes de oferecer ou ajustar as apólices para eventos desse tipo contratual.[1] Grifo meu.
Ao azo, valendo-me de um ensaio escrito por um colega da área securitária, constatei o seguinte registro sobre o caso em tela:
“A propósito cabe indagar se, em tese, estariam ou não cobertos pelas diversas modalidades de seguro, os danos causados pelos atos de violência a veículos, estabelecimentos comerciais, residências e outros bens, e os simultâneos ou consequentes saques, seguidos ou antecedidos de incêndios, em decorrência das amplamente noticiadas movimentações de rua (as imagens por si só falam).
Oportuna a indagação sobre se, diante dos contratos de seguro firmados e do pagamento dos respectivos prêmios, tais situações, anômalas, encontrariam ou não, de ordinário, a cobertura dos respectivos contratos, considerando as seguintes hipóteses: (a) de não haver cobertura expressa; (b) de, havendo excludente expressa, poder ser ou não ela abusiva em face do CDC; (c) de como poderiam ser qualificados os saques e outros danos, indenizáveis ou não”.[2] Sic.
A propósito cabe registrar o que está estampado e em plena vigência em nosso atual Código Civil:
“A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete, não podem ser ao portador”.[3]
Quando a situação jurídica se refere ao fato da emissão da apólice ou do bilhete de seguro, disse em um de meus livros:
“Estas circunstâncias permanecem na mesma sistemática da legislação anterior, isto é, serão nominativos, à ordem ou ao portador, prevendo-se o seu início e fim, limite da garantia, prêmio devido, nome do segurado e beneficiário legalmente constituído. Aliás o nomen iuris beneficiário foi expressamente mencionado neste diploma legal (art. 760, caput do atual Código Civil), com esta ressalva de que o legislador não fazia no texto anterior (art. 1434 CC/16)”.[4]
De outro giro, o contrato de seguro deve especificar claramente os eventos cobertos e as exclusões. No caso de ataques criminosos, as seguradoras podem incluir ou excluir a cobertura para danos decorrentes de vandalismo ou ações intencionais. A cobertura para esses atos depende do entendimento das partes sobre o risco e das condições da apólice.
A jurisprudência tem discutido amplamente a responsabilidade das seguradoras em relação a danos causados por atos de terceiros, como incêndios criminosos. Se o evento se enquadrar como um risco coberto (incêndio, por exemplo), a seguradora pode ser obrigada a indenizar o segurado. No entanto, se a apólice excluir danos por tumultos ou vandalismo, a cobertura pode ser limitada ou negada.
No caso de transportes públicos, como ônibus, as apólices podem conter cláusulas específicas que tratam de situações de risco elevado, comuns em áreas urbanas. As seguradoras frequentemente ajustam o prêmio e as coberturas com base na avaliação de risco, que inclui a frequência de ataques e a localização em que se deu o sinistro.
À guisa do que foi dito em relação ao tema em foco trago à colação o ensinamento de J.M. DE CARVALHO SANTOS, ao analisar o artigo 1.434 do CC de 1916, verbis:
“Os acontecimentos de todo excepcionais são geralmente excluídos do seguro, principalmente as guerras, os terremotos, as revoluções, etc., em suma, todos esses acontecimentos que atingem um número considerável de pessoas, excedendo todos os cálculos razoáveis em que se funda o instituto do seguro (Cfr. RAMELLA, obra e loc cits). Sic.[5]
E em seguida traz em sua preciosa e volumosa obra acima referenciada e aditada em nota de rodapé, o Parecer de um dos maiores jurisconsultos de todos os tempos, RUI BARBOSA:
Eis, o excerto da parte inicial da Consulta a ele formulada:
“Em abril de 1917, ao ser conhecido na cidade de Porto Alegre o rompimento das relações diplomáticas entre o Brasil e a Alemanha, entregou-se o povo a várias manifestações patrióticas, e ao passar pela frente da “Pensão Schmidt” um bonde cheio de manifestantes, partiram de um muro que fica em frente a esse estabelecimento alguns tiros, que feriram a dois populares.
Em represália a essa agressão brutal o povo incendiou a “Pensão Schmidt”.
A consulente narra ainda que depois de certa calmaria na cidade, “um grupo de populares exaltados, insuflados por dois conhecidos arruaceiros, lançou fogo à “Casa Bromberg & Comp.”, por constar que Bromberg tinha na sua casa de negócio munições, armamento e até canhões e que arrogantemente recusara as garantias que o Governo do Estado lhe oferecera; o que tudo se verificou depois ser inexato.”[6]
O “PARECER” é longo.
É desenvolvido em diversos itens, tais como “comoção civil”,” motim”, “tumultos, etc.,” lançados em longos e eruditos estudos voltados às suas implicações jurídicas nas correspondentes apólices de seguros.
Vou destacar somente o que está transcrito no item 95 e na parte final, item 104, daquele PARECER:
Diz o primeiro:
“95- A violência excepcional de certos riscos dissolve o vínculo assumido pelos seguradores, porque o cálculo nem lhes logra antever a ocorrência, nem avaliar a destrutividade. Atenta essa incalculabilidade, não podendo caber nas tarifas ordinárias de prêmios, não entram no cômputo dos danos, ressarcíveis, senão quando as partes, mediante livre acordo, os houverem admitido. (Digesto Ital., loc.cit., n.397).
Por contraditório que pareça ao item acima transcrito, sobreveio em sede de arremate:
“104- O quinto e derradeiro quesito já está resolvido na resposta ao primeiro e ao segundo.” À vista do que dispõem as nossas leis e dos princípios jurídicos por que se rege o assunto, entendo que os seguradores não se acham isentos de responder pelo incêndio das casas seguradas.
É o que acredito haver demonstrado com a minha argumentação em resposta aos dois primeiros quesitos da consulta. Rio, 8 de dezembro de 1.920.”[7]
Impende sublinhar que o primeiro quesito se referia as palavras motim e tumulto.
O segundo seria se “um incêndio efetuado por um grupo de vinte ou trinta indivíduos, e que a polícia local poderia ter evitado com maior facilidade, se quisesse, estará nas condições de isentar as seguradoras da responsabilidade?
Será que a força tarefa do poder de polícia da capital carioca poderia ter evitado os atos violentos perpetrados por facções criminosas?
Ademais, em nosso atual direito de seguros, é correta a assertiva de que nele o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também desempenha um papel de destaque?
A bem da verdade, a meu sentir, as cláusulas restritivas devem ser claras e destacadas para serem válidas. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado a interpretação pró-segurado em casos de dúvida sobre o alcance da cobertura prevista na apólice de seguro.
A cobertura de ataques a ônibus cobertos pelas seguradoras no Rio de Janeiro envolverá uma análise contratual e jurisprudencial complexa. Para garantir ou negar a cobertura, é essencial avaliar os termos das apólices e os princípios legais aplicáveis, considerando o impacto das exclusões e a necessidade de proteção ao consumidor.
Enfim, a meu pensar, dependendo da elucidação de variegados fatos e da prova coligida no decurso de uma investigação linear e completa de parte das autoridades competentes é que se dará uma solução definitiva para estes atos violentos e criminosos.
O que não se pode é deixar a coletividade sem uma maior proteção do Estado em que ocorreram e ainda se sucedem tais fatos, sob pena de presenciarmos barbáries e atos criminosos que, infelizmente, recrudescem a cada dia.
É o que penso.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2024.
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
[1] Diariodotransporte.com
[2] Ricardo Bechara Santos. Sindicato das Seguradoras. RJ/ES.
[3] Artigo 760, caput e parágrafo único do Código Civil. Redação dos artigos 1.434 e 1.447 determinada pelo Dec. Leg. 3.725/1919 Novo Código Civil Brasileiro. Prefácio do Prof. Miguel Reale 3ª edição revista e ampliada. Editora Revista dos tribunais. São Paulo, 2003.
[4] Voltaire Marensi. O Contrato de seguro à Luz do Novo Código civil, 3ª edição revista e ampliada. Thomson/IOB.Setembro de 2005, página 28.
[5] Código Civil Brasileiro Interpretado, Vol. XIX. Livraria Freitas Bastos s.A, Rio de Janeiro, 1964, 8ª edição, página 222.
[6] Obra citada, página 223.
[7] Ibidem, página 262.
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