Família Vítima de Acidente na Itália Denuncia Fraude em Seguro Viagem
Quatro membros de uma família da cidade de Goiânia, no Estado de Goiás, ajuizaram uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, alegando que adquiriram passagens e seguros de uma agência de turismo para uma viagem familiar à Itália, programada para o período de 27/01/2023 a 12/04/2023.
Nos autos do processo, consta que um dos passageiros sofreu um acidente em 10/03/2023 e precisou realizar uma cirurgia na Itália. Ao contatarem a agência de turismo, os segurados foram direcionados à corretora de seguros, onde foram informados de que a cobertura do seguro era válida apenas de 26/01/2023 a 10/02/2023.
A agência de turismo alegou que houve um erro por parte de uma funcionária e que realizaria o ressarcimento dos valores do seguro, mas não tomou nenhuma providência.
A corretora de seguros afirmou que a agência de turismo havia contratado o Seguro Viagem com vigência de 26/01/2023 a 10/02/2023, e que adulterou os bilhetes antes de enviá-los aos segurados, para que parecesse que o seguro tinha cobertura até 12/04/2023.
A falsificação da data de vigência do Seguro Viagem só foi descoberta quando o segurado acidentado em 10/03/2023 entrou em contato para utilizar o seguro.
Na sentença, o juízo declarou a responsabilidade da agência de turismo pela falta de informação adequada sobre a vigência do seguro contratado, devendo responder solidariamente com a corretora de seguros pelos danos sofridos pelo segurado. A agência de turismo e a corretora foram condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais (restituição simples dos valores do seguro: R$ 6.478,58 - seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a corretora de seguros interpôs recurso, alegando que a agência de turismo agiu de má-fé, cometendo fraude ao contratar um seguro com vigência aproximadamente dois meses inferior ao necessário para cobrir todo o período da viagem. Assim, a corretora de seguros argumentou que, uma vez que o seguro foi adquirido por meio de fraude de terceiros, a responsabilidade pela indenização deveria ser exclusiva da agência de turismo.
O Juiz Relator destacou em seu relatório o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Sendo a relação de consumo, o entendimento da Turma Recursal é de que existe responsabilidade solidária entre os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, em razão do risco inerente à atividade negocial, conforme o art. 7º, parágrafo único do CDC (“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”) e o art. 25, § 1º do mesmo diploma legal (“Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”). Nessas situações, atribui-se à corretora de seguros, fornecedora na relação de consumo, a responsabilidade objetiva pelos danos causados, com base na teoria do risco, pois o objeto da lide é inerente à sua atividade. Assim, tanto a corretora de seguros quanto a agência de turismo lucraram com a venda dos seguros.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 5144826-15.2024.8.09.0051
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