Os riscos do motorista ao dar carona
Familiares de uma jovem caronista da cidade de Anápolis, Estado de Goiás, ajuizaram uma ação de indenização contra uma seguradora e a motorista do veículo segurado, que era amiga da caronista, em virtude do falecimento da passageira, que estava no banco traseiro do veículo acidentado.
Os familiares da caronista buscavam a indenização securitária decorrente do contrato de seguro de automóvel, que incluía uma cláusula de cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) – (Danos Corporais), considerando o falecimento da passageira em um acidente de trânsito (capotamento). Além disso, argumentaram que, como condutora e proprietária do automóvel, a motorista assumia o risco de eventuais acidentes que pudesse causar (culpa in eligendo).
Em sua contestação, a motorista e proprietária do veículo acidentado alegou que não era responsável pelo acidente, pois não realizava atividade de transporte, mas apenas ofereceu carona por amizade, para participar de uma palestra na cidade de Goiânia, Estado de Goiás.
A seguradora, por sua vez, afirmou em sua contestação que não havia no contrato a cobertura adicional de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), que teria proporcionado indenização caso tivesse sido contratada. Ressaltou que o seguro em questão se limitava à Garantia de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), também conhecida como seguro para terceiros, cobrindo danos corporais e/ou materiais involuntários causados a terceiros.
Importante destacar que a cobertura de Danos Corporais do Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V) abrange exclusivamente despesas médicas, hospitalares, odontológicas, invalidez total ou parcial e morte de qualquer pessoa atingida fora do veículo segurado, incluindo motoristas e passageiros de outros veículos, pedestres, ciclistas e motociclistas. No entanto, o motorista e os passageiros do veículo segurado não estão cobertos por essa apólice.
Cumpre ressaltar que o conceito de "terceiro" não engloba os ocupantes do veículo. Portanto, os familiares, ora autores da ação de indenização, não têm direito à cobertura de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCF-V), conforme estipulado nas Condições Gerais do contrato.
O juiz de primeira instância entendeu que o contrato de seguro não previa cláusulas de cobertura adicionais para incluir os ocupantes do veículo e, assim, julgou improcedente o pedido inicial.
Irresignados, os familiares da caronista interpuseram Recurso de Apelação, alegando que a seguradora e a motorista deveriam arcar com os danos decorrentes do sinistro que resultou na morte da caronista.
Assim, a perda de controle direcional do veículo por parte da motorista não implica necessariamente que o acidente tenha ocorrido por culpa dela. É plenamente possível que a causa determinante tenha sido o desnível do acostamento ou qualquer outro fator inesperado.
Conclui-se, portanto, que os familiares da caronista não conseguiram comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, afastada a ilicitude da conduta da motorista e a não contratação da garantia Acidentes Pessoais de Passageiros (APP), não há danos a serem indenizados.
Os componentes da Quinta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, reafirmaram que, afastada a ilicitude da conduta da motorista, não há danos a serem indenizados.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Apelação Cível Nº. 0121220-33.2014.8.09.0006
2ª Câmara Cível Comarca de Anápolis - GO
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