PL 29/17: texto original completa 20 anos de tramitação
O texto original do projeto de lei complementar 29/17 vai completar 20 anos de tramitação no dia 13 de maio. A proposta foi apresentada pelo então deputado José Eduardo Cardozo em 2004 e, desde então, vem sendo modificada constantemente, primeiro na Câmara, onde foi aprovada em 2017, e, mais recentemente, no Senado.
Contudo, nunca esteve tão próxima de ser definitivamente aprovada, até por haver uma vontade política do Governo e apoio das entidades do setor de seguros, que fizeram várias sugestões acatadas pelos parlamentares.
O texto que irá à votação nas próximas semanas é o parecer elaborado pelo relator, senador Jader Barbalho.
No que diz respeito mais diretamente à atividade exercida pelos Corretores de Seguros esse parecer faz 14 menções.
O texto estabelece, por exemplo, que a proposta de seguro poderá ser feita tanto diretamente, pelo potencial segurado ou estipulante ou pela seguradora, quanto por intermédio de seus respectivos representantes, sendo que o Corretor de Seguro “poderá representar o proponente na formação do contrato, na forma da lei”.
Além disso, o relator acrescentou um parágrafo único ao art. 42, para evitar a controvérsia, surgida ao longo da tramitação do Projeto de Lei, sobre “uma possível proibição à prática frequente de o Corretor de Seguros assinar a proposta de seguro no lugar do segurado”.
De acordo com o parecer, na contratação do seguro em favor de terceiro, ainda que decorrente de cumprimento de dever, “não poderá ser suprimida a escolha da seguradora e do Corretor de Seguro por parte do estipulante”.
O texto estabelece ainda que o Corretor “é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de cinco dias úteis”.
Em outro trecho, o relatório determina que a seguradora será obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 dias contados da aceitação, documento probatório do contrato, de que constarão, entre outros elementos, “o nome, a qualificação e o domicílio do corretor de seguros que intermediou a contratação do seguro”.
Por fim, segundo o texto, irá prescrever, em um ano, contado da ciência do respectivo fato gerador, “a pretensão dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações”.
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