Descumprimento de cláusula de seguro da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) gera obrigação de indenizar
Motoboy, a serviço de uma drogaria estabelecida na cidade de Brasília, DF, sofreu acidente de trânsito que resultou em sua morte. Os seus familiares, na condição de herdeiros e beneficiários do Seguro de Vida que deveria ter sido contratado de forma obrigatória conforme disposto em cláusula contida na Convenção Coletiva de Trabalho, CCT, requereram junto a seguradora o recebimento da indenização, a qual seria utilizada para amenizar as consequências da perda do provedor da família.
Os familiares foram surpreendidos com a notícia de que o pagamento da indenização fora negado pela seguradora, em razão do inadimplemento contratual por parte do sindicato, que deixou de efetuar os repasses dos pagamentos.
Na origem, os familiares ajuizaram Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do sindicato e da drogaria, visando a condenação solidária dos réus ao pagamento de: (i) R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do óbito; (ii) R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparação por danos morais.
Narrou o sindicato que o repasse referente ao pagamento do Seguro de Vida em nome da drogaria era de sua responsabilidade, contudo, em razão de erro na contabilidade, o valor referente ao aludido segurado não foi repassado para a seguradora, ensejando a recusa de pagamento da indenização securitária por parte da seguradora.
Entretanto, a drogaria optou por terceirizar a contratação do Seguro de Vida, de modo que caberia ao sindicato a realização dos repasses referentes ao pagamento do seguro contratado.
Por sua vez, o sindicato reconheceu o erro e, em ação de Consignação em Pagamento, efetuou o depósito no valor de R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) em nome dos beneficiários do Seguro de Vida com consequente pedido de extinção da obrigação.
Sobreveio a respeitável sentença, pela qual a douta Magistrada da 2ª Vara Cível do Gama: (i) resolveu o processo sem apreciação do mérito, em relação ao pedido de pagamento do valor referente à indenização securitária; (ii) julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais; (iii) julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação consignatória, declarando extinta a obrigação.
Inconformados, os familiares interpuseram RECURSO DE APELAÇÃO, onde sustentaram, em síntese, que, diante do atraso de 11 (onze) meses para pagamento da indenização, os juros e a correção monetária deveriam ter sido adicionados ao valor depositado pelo sindicato bem como, o pagamento a título de reparação por danos morais.
Entende a Desembargadora Relatora que apesar de a conduta do sindicato ter acarretado a recusa no pagamento da indenização securitária em momento sensível para os familiares do motoboy, não há que se falar em reparação por danos morais.
Pelas razões expostas, os Desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TJDFT, determinaram a apuração do valor remanescente do débito em liquidação de sentença, no que diz respeito aos juros e correção monetária.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor).
Fonte: TJDFT - Apelação Cível 0710945-89.2021.8.07.0004
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