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Após indícios de fraude, Justiça determina que beneficiários não receberão seguro de vida de falecido

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  /Cqcs/Ítalo Menezes
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Uma decisão da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, definiu que uma seguradora não deverá indenizar beneficiários por morte de segurado. Entende-se que há fortes indícios de conduta irregular no contrato firmado com o segurado, havendo possibilidade de fraude no seguro de vida. As informações são do site Migalhas.

No processo, consta que um contrato de seguro de vida foi celebrado entre a seguradora e o homem, que faleceu dois anos depois por cirrose hepática. Os beneficiários então, deram o aviso de sinistro, pleiteando a indenização securitária, a qual foi negada pela seguradora sob alegação de irregularidades na realização do seguro.

De acordo com a empresa, havia indícios de conduta irregular no contrato firmado, como o fato de que o segurado era analfabeto, tinha histórico de alcoolismo, com renda mensal inferior a 50% do valor do prêmio, além da constatação de fatos idênticos ocorridos com outros seguros envolvendo os mesmos beneficiários. A desconfiança era de que o homem foi induzido a assinar o contrato e a colocar como beneficiários duas pessoas com as quais não tinha qualquer relação.

Mediante negativa do pagamento, os beneficiários ajuizaram ação, pleiteando indenização por morte do segurado. Em 1ª instância, a seguradora foi condenada a pagar a íntegra da indenização por morte, sob o fundamento da inexistência de provas da ilegalidade da contratação. Já em recurso, o desembargador relator José Ricardo Vidal Patrocínio analisou as evidências de fraude no contrato.

O magistrado ressaltou, ainda, a regularidade na conduta da seguradora: “a boa-fé da seguradora está descrita no art. 11, §2º, do Decreto-Lei 73/66, e com base nas declarações do segurado, que foi orientado pelos beneficiários, o contrato foi celebrado, contudo, os ora apelados violaram a boa-fé objetiva do contrato de seguro e dos contratos em geral, prevista na lei, nos termos do art. 422 e art. 765 do CC”.

A turma reformou a decisão de 1º grau, desobrigando a seguradora de pagar a indenização. O colegiado ainda determinou a expedição de ofício ao MP para apuração da conduta dos beneficiários, em razão de identificação de demanda similar apresentada por eles contra outra companhia seguradora.


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