Segurado alega ter demorado para dar aviso de sinistro por não lembrar que tinha seguro
Uma empresa que atua no ramo de pneus na cidade de Brasília (DF), interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face da seguradora, julgou os pedidos improcedentes, bem como condenou o segurado em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% (doze por cento).
FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO DE MAIS DE UM ANO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
A sentença reconheceu a comprovação do furto qualificado pelos vídeos de segurança compartilhados pelo segurado. Porém, julgou improcedentes os pedidos do segurado não pela ausência de comprovação do sinistro durante a vigência da apólice, mas pelo descumprimento das obrigações previstas no contrato de seguro.
É certo que a ausência de comunicação do sinistro, por si só, não obsta a persecução do quantum indenizatório por meio judicial e a omissão quanto ao dever de comunicação do sinistro, previsto no artigo 771 do Código Civil, só priva o segurado do direito à indenização securitária quando acarreta efetivo e considerável prejuízo ao segurador
No presente caso, a demora de mais de 1 (um) ano para o segurado comunicar o sinistro, sem documentos que comprovassem os bens subtraídos pelo furto, deteriorou a capacidade de investigação do sinistro e criou obstáculo irrazoável para o exercício do direito contratual pela seguradora, com aumento inaceitável do risco do seguro.
O segurado pugnou pelo conhecimento e provimento do RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente a ação.
O segurado argumenta ter demorado para acionar o seguro por desconhecer que havia apólice de seguro ativa e vigente.
Aduz o segurado que não há prejuízo à seguradora pela falta de perícia no local, pois os fatos foram comprovados por vídeo e o boletim de ocorrência foi lavrado logo após o sinistro.
Acrescenta que as provas demonstram o desfalque patrimonial experimentado, seja porque estas não foram impugnadas pela seguradora.
No caso concreto, está configurado o prejuízo à seguradora e o incremento do risco contratual. Não há explicação razoável para a inércia do segurado em acionar a seguradora – a própria admite ter-se esquecido de ter firmado a apólice – e a demora causou efetivo óbice à ré exercer o direito compactuado de realizar a apuração do sinistro e do prejuízo material ocorrido.
Ademais, não houve perícia pela autoridade policial na loja. Não foram juntados aos autos o resultado do inquérito, de forma que o descumprimento da estipulação contratual não pode ser suprido pela investigação oficial.
Por fim, os documentos juntados são insuficientes para comprovar a quantidade das mercadorias subtraídas. O primeiro é uma lista de bens elaborada unilateralmente pelo segurado, que totaliza R$37.753,00 (trinta e sete mil e setecentos e cinquenta e três reais). O segundo é uma requisição de nota fiscal emitida em decorrência de furto, no montante de R$12.125,00 (doze mil e cento e vinte e cinco reais), porém desacompanhada de documentos que comprovem o inventário do estabelecimento antes e depois do furto.
Acordam os Senhores Desembargadores em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A manutenção da sentença é a medida que se impõe. Em face da sucumbência recursal, a verba arbitrada na sentença foi majorada no percentual equivalente a 14 % (quatorze por cento).
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sincor-DF
Fonte: TJDFT – Apelação Cível: 0728181-63.2021.8.07.0001
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