Cabe à seguradora providenciar a transferência e a baixa do registro do veículo indenizado junto ao Detran
Um segurado residente em Brasília-DF conta que o seu veículo foi roubado na cidade de Águas Lindas de Goiás, GO, e a seguradora pagou a indenização pela perda total do veículo. Ele relata que, para o recebimento da indenização foi obrigado a entregar para a seguradora o Documento Único de Transferência (DUT), devidamente assinado e com firma reconhecida mas para a sua surpresa e decepção, a seguradora não realizou a transferência do veículo para o seu nome e nem cumpriu com a obrigação de pagar os débitos referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e nem a Taxa de Licenciamento Anual cujos débitos foram cobrados pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Informa também que, por conta disso, teve o seu nome inscrito na dívida ativa e negativado nos órgãos de proteção de crédito.
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal declarou a inexigibilidade dos débitos de IPVA, licenciamento, multas lavradas pelo Detran/DF relativos à propriedade do veículo desde a data do roubo. A magistrada determinou ainda que tanto a seguradora quanto o Detran-DF e o Governo do Distrito Federal realizassem a baixa de eventuais inscrições em dívida ativa, protestos ou negativação do nome do segurado referentes aos débitos declarados inexigíveis.
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF condenou a seguradora a indenizar o segurado por não comunicar ao Detran-DF que o carro havia sido roubado. No entendimento do colegiado, os tributos incidentes sobre o veículo são de responsabilidade da seguradora desde o preenchimento e entrega do Documento Único de Transferência (DUT).
Ao analisar o recurso do segurado para que os réus fossem condenados a indenizá-lo pelos danos morais, a Turma observou que o segurado, ao outorgar à seguradora o documento para transferência da propriedade, “tem a legítima expectativa de que a seguradora adote todas as providências inerentes ao negócio de aquisição de veículo roubado”. No caso, segundo o colegiado, cabia à seguradora providenciar a transferência e a baixa do registro do carro junto ao Detran-DF.
A Turma observou ainda que, no caso, a negativação do nome do segurado ocorreu por conta da “inércia da seguradora na baixa do veículo roubado”. Para o colegiado, o fato “revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral”.
Dessa forma, a Turma Recursal deu provimento ao recurso do segurado para condenar a seguradora a pagar a quantia de R$ 5 mil (cinco mil reais) a título de danos morais. A decisão foi unânime.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do SINCOR-DF.
Fonte: TJDF 0700984-79.2021.8.07.0019
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