Justiça condena motorista culpado pelo acidente, a ressarcir seguradora de maneira regressiva
Motorista causador de um acidente vai ter que ressarcir a cia. seguradora em R$ 21 mil, de maneira regressiva. A 2ª Vara Cível de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, condenou o condutor de um veículo a arcar com o prejuízo, já que foi dele a culpa pela colisão, em que o outro carro, segurado, teve Perda Total.
A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) manteve por unanimidade a decisão do Juiz da Comarca de Pouso Alegre. Os desembargadores entenderam que o motorista réu agiu de forma imprudente, desobedecendo ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A seguradora pleiteou o ressarcimento do prejuízo que teve que assumir os prejuízos com o veículo do seu segurado. Segundo a seguradora, ao trafegar na rodovia BR-459, o condutor fez uma conversão para pegar a estrada que o levaria à cidade de Senador José Bento e bateu no automóvel de um segurado dela, que ia no sentido de Poços de Caldas.
A seguradora arcou com as despesas de seu cliente, mas ajuizou Ação Regressiva contra o outro envolvido, alegando que o acidente foi causado por culpa exclusiva dele.
O juiz da Comarca de Pouso Alegre deu ganho de causa à cia. seguradora, o que provocou o recurso por parte do condutor do veículo causador do acidente. O réu argumentou que foi o motorista do veículo segurado que, em trecho perigoso de rodovia, dotado de baixa visibilidade, trafegava em velocidade superior à permitida para o local.
Segundo o apelante, a alta velocidade e a falta de atenção do condutor do veículo segurado constituíram os fatores determinantes para a ocorrência do sinistro.
O relator do processo, desembargador José Marcos Vieira, destacou que não houve qualquer comprovação quanto ao excesso de velocidade por parte do motorista do veículo segurado.
“Analisadas as provas produzidas nos autos, verifico que a culpa pela ocorrência do acidente, de fato, verificou-se na imprudência do motorista réu, que, ao atravessar a pista de rolamento para ingressar em via lateral, deixou de adotar os cuidados necessários e de observar, adequadamente, o fluxo dos veículos que seguiam à sua retaguarda”,
A turma Recursal manteve a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, nos termos do CPC, majorado para o percentual de 15% (quinze porcento) sobre o valor atualizado da condenação.
Pesquisa: Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros do Distrito Federal - Sincor-DF.
Fonte: Ascom do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG
Apelação Cível: 1.0000.19.065536-5/001 – Comarca de Pouso Alegre
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