Justiça Condena Corretor de Seguros à Prisão por Praticar Crime de Estelionato na Venda de Seguro
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou um corretor de seguros de Brasília, como incurso nas penas do art. 171, caput, c/c art. 29 ambos do Código Penal, Crime de Estelionato, assim descrevendo a conduta delituosa:
O corretor de seguros, denunciado, agindo de forma livre e consciente, mediante emprego de fraude, artifício, ardil e conversa enganosa, concorreu para a obtenção, em proveito próprio e alheio, de vantagem patrimonial ilícita, ao induzir em erro a vítima, uma senhora idosa, e sua procuradora, fazendo-as crer que estavam contratando um “Plano de Saúde Individual” quando, na realidade, foi contratado um “Plano de Saúde Coletivo (Empresarial)”.
A segurada, após a assinatura da proposta e efetuar o pagamento da primeira parcela em favor de um tal plano de saúde, dias depois, recebeu via correio um cartão de saúde em nome de uma seguradora, o que gerou estranheza, em razão da divergência de nomes, proposta em nome do plano de saúde e a apólice em nome da seguradora. Ao contatar a pessoa responsável pela divulgação do plano de saúde, esta informou sobre a impossibilidade de inserir a segurada no plano anterior, afirmando que o plano de saúde da seguradora seria melhor e que maiores informações poderiam ser obtidas na empresa corretora de seguros, em que o corretor denunciado figura como gerente.
Somente após a realização de uma cirurgia, o plano de saúde passou a negar atendimento à segurada, tendo sua procuradora efetuado reclamação na Agência Nacional de Saúde – ANS, oportunidade em que tomaram conhecimento de que o plano disponibilizado para a segurada era um Plano Coletivo Empresarial, o qual foi contratado com base em documentos falsos, a saber, carteira de trabalho assinada em nome de uma tal empresa, sendo que o Plano havia sido cancelado em razão da rescisão do contrato de trabalho.
Segundo o MPDFT, o corretor concorreu para a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo da vítima e da seguradora, uma vez que, na qualidade de gerente da corretora de seguros tinha ciência de que a seguradora não contrata Planos Individuais (somente Planos Coletivos) sabendo ainda que a segurada, uma pessoa idosa, havia sido incluída em uma apólice coletiva empresarial, apesar de não ter vínculo empregatício com a tal empresa.
Em sua decisão, a Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Distrito Federal, condenou o corretor de seguros a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, acrescido de 115 dias-multa, em regime semiaberto, em razão da reincidência e condenou, ainda, o corretor ao pagamento de R$11.930,01 (onze mil novecentos e trinta reais e um centavo) em favor da seguradora, entendendo a magistrada que também, a seguradora foi vítima da fraude.
A magistrada concluiu em sua sentença que a materialidade, a autoria dos delitos, foram satisfatoriamente demonstradas nos autos e a prova do Crime de Estelionato e da autoria do corretor na respectiva prática delitiva é, portanto, robusta, restando patente que o corretor utilizou-se do ardil consubstanciado em viabilizar contratação fraudulenta em nome da segurada, uma senhora idosa.
Valendo destacar que o corretor condenado, inconformado, recorreu da sentença condenatória.
Autoria/Pesquisa/Matéria: Dorival Alves de Sousa, advogado e Diretor do Sincor-DF.
Fonte: TJDFT – PJE/DF nº 0007845-78.2018.8.07.0003
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