Susep vai mudar regras para estipulantes
A Susep colocou em consulta pública minuta de Resolução do CNSP que estabelece novas regras para as responsabilidades e obrigações dos estipulantes e das seguradoras em contratações de seguros por meio de apólices coletivas. A norma vai vedar a atuação, como estipulante ou subestipulante, de empresas corretoras de seguros, seus sócios, dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes legais; corretores de seguros; e seguradoras, seus dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes legais.
Essa vedação não se aplica aos empregadores que estipulem seguro em favor de seus empregados.
A contratação de seguros por meio de apólice coletiva deve ser realizada mediante proposta de contratação assinada pelo estipulante e, se for o caso, pelo subestipulante e pelo corretor de seguros.
A adesão à apólice coletiva deverá ser realizada mediante preenchimento e assinatura, pelo proponente, de proposta de adesão e desta deverá constar cláusula na qual o proponente declara ter conhecimento prévio da íntegra das condições contratuais.
Será expressamente vedado ao estipulante e ao subestipulante: cobrar dos segurados, nos seguros contributários, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especificados pela seguradora para custeio do plano; e efetuar publicidade e promoção do seguro sem prévia anuência da seguradora e sem respeitar rigorosamente as condições contratuais do produto e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente.
O texto lista as seguintes obrigações do estipulante: fornecer à seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais; manter a seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos segurados, alterações na natureza do risco coberto, de acordo com o definido contratualmente; fornecer ao segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao seguro contratado; repassar os prêmios à seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente, caso seja responsável pelo recolhimento dos prêmios; repassar aos segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice coletiva, quando for responsável por tais ações; discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da seguradora responsável pelo risco nos documentos, comunicações e materiais de comercialização e publicidade referentes ao seguro; comunicar, de imediato, à seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expectativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade; dar ciência aos segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros; comunicar, de imediato, à Susep, quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao seguro contratado; e fornecer à Susep quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido.
Ainda de acordo com o texto, a contratação efetuada por meio de apólice coletiva se destina a garantir coberturas securitárias para grupos de pessoas com as quais o estipulante possua vínculo, o qual deverá estar, de forma clara e objetiva, definido no contrato. O estipulante poderá manter vínculo indireto com o grupo segurado por intermédio de subestipulante.
Os interessados poderão encaminhar sugestões, comentários e críticas, até o dia 24 de outubro, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço copep.rj@susep.gov.br.
O texto da minuta está disponível
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