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'Indenização devida em caso de morte do segurado mesmo constatada embriaguez ao volante'

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, vice-presidente de marketing da Fenacor e diretor do Sincor-DF
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Dorival Alves de Sousa Dorival Alves de Sousa

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal decidiu que uma seguradora indenizasse os familiares/beneficiários do segurado vítima de morte em acidente de trânsito dirigindo embriagado.

Nos termos da Súmula nº 620 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de Seguro de Vida.

Valendo destacar que no Seguro de Vida é vedada a cláusula contratual de exclusão da cobertura na hipótese de acidente de trânsito ocasionado pela ingestão de álcool ou substância entorpecente.

Familiares do segurado alegam que o próprio segurado firmou contrato de seguro relacionado com o seu automóvel e que, quando o mesmo trafegava pela BR 020, o veículo objeto do seguro envolveu em grave acidente de transito (colisão com caminhão), evento que resultou na morte do condutor segurado. Os familiares pleitearam que em decorrência do acidente o pagamento da indenização do seguro, mas a seguradora informou a recusa da cobertura, ao argumento de que o segurado estava sob influência de álcool.

Em grau de recurso, os familiares do segurado defenderam a ilicitude da negativa de cobertura pleiteando a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária contratada, conforme cópia da apólice acostada aos autos.

Em decisão de primeiro grau, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelos familiares do segurado e ainda, condenou os familiares ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Inconformados, os familiares interpuseram Apelação. Afirmaram que tendo o segurado sofrido acidente e falecido no local, é dever da seguradora indenizar aos familiares o valor da importância segurada constante na apólice.

No entanto, ainda que o segurado tenha falecido em razão de acidente de trânsito, a circunstância de estar alcoolizado não afasta a obrigação da seguradora de pagar aos familiares/beneficiários o valor segurado.

Ocorre que o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EREsp nº. 973.725/SP, decidiu à unanimidade que em se tratando de Seguro de Vida, é vedada a exclusão da cobertura securitária nos acidentes resultantes de atos praticados pelo próprio segurado, estando ele alcoolizado ou sob efeito de substâncias entorpecentes.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o seguro de vida possui cobertura ampla que somente pode ser excluída em casos de suicídio ou quando evidenciada a má-fé do contratante, hipóteses não contempladas no caso em exame.

Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJDFT, além da Cláusula 4ª – Riscos Excluídos, das Condições Gerais do Contrato ser abusiva, não restou configurado nos autos a má-fé do segurado. Nestes termos, é devida a indenização aos familiares/beneficiários, apesar do segurado ter ingerido bebida alcoólica antes do acidente que lhe vitimou.

Os Desembargadores que participaram do julgamento conheceram e deram provimento à Apelação para reformar a r. sentença e condenar a seguradora ao pagamento do valor total da apólice, além de condenar a própria seguradora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Em atenção aos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados para 15% do valor da condenação.

Pesquisa/Redação/Texto: Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, vice-presidente de marketing da Fenacor e diretor do Sincor-DF

TJDFT - Acórdão: 1304380


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