A Sobrevida do DPVAT
Não posso me furtar de escrever nesta última semana do ano de 2020 sobre a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados nº 400, de 29 de dezembro.
Ela trata da sobrevida do DPVAT ao dispor sobre a gestão e a operacionalização das indenizações referentes ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (seguro DPVAT), visando garantir a continuidade do pagamento das indenizações previstas na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relativos aos sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Em oito artigos essa Resolução, a meu sentir, tem três fases distintas a saber:
A primeira delas cuida de ratificar que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A será responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas.
As provisões técnicas e respectivos ativos garantidores serão utilizados para cumprimento dessas indenizações.
A segunda fase de que me refiro, diz respeito à autorização da SUSEP na contratação de instituição para realizar a gestão e a operacionalização das indenizações com o objetivo de garantir, de modo excepcional e temporário, à situação gerada pela dissolução do Consórcio do DPVAT – leia-se seguradora Líder – operando uma verdadeira representação de uma nova entidade para “defender” judicial e extrajudicialmente os interesses prestados por aquela até o final deste ano, aproveitando-se de recursos “correspondentes à diferença entre os valores das provisões técnicas do balanço do Consórcio DPVAT e o valor necessário para pagamento dos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, conforme cálculos aprovados pelo CNSP”.
Data vênia, um pouco confuso e altamente discricionária esta Resolução!
Os sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021 ficarão por conta da nova contratada.
A terceira fase que me parece relevante nesta Resolução diz respeito ao repasse dos recursos do antigo Consórcio à nova contratada que deverá ocorrer, no prazo de até três dias úteis a contar da notificação da Susep, após aprovação dos cálculos pelo CNSP.
A principal finalidade do Conselho Nacional de Seguros Privados é traçar normas técnicas em relação à atividade securitária. Vejo, salvo engano meu, que o CNSP vai atuar como um órgão eminentemente atuarial praticando atos unilaterais a sabor de seus técnicos designados.
Por fim, a nova instituição contratada deverá criar um fundo financeiro para atender todos os sinistros ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2021, além de não haver sucessão daquele quanto às obrigações do Consórcio anterior.
A meu sentir, estimados leitores e leitoras, normas despidas de clareza e complicadas para tentar dar uma sobrevida ao seguro DPVAT.
Penso que deveria haver um balanço para encerramento de uma entidade e a criação de novas regras que detalhassem o sistema com mais transparência e com mais simplicidade.
O IPVA também é confuso com a inclusão do pagamento de licenciamento no qual o proprietário pode pagar seu valor ou deixar para, segundo se noticia, em um segundo momento se haverá pagamento ou, talvez, devolução do valor de quem já pagou.
E o DPVAT parece que vai sobreviver na maneira e no modo em que técnicos balizam seu destino.
Será que devemos no final deste ano ensaiar aquela letra da música “Cigana” de Hugo Pena & Gabriel, que diz:
“Um dia uma cigana leu a minha mão
Falou que o destino do meu coração
Daria muitas voltas
Mas ia encontrar você (caros leitores e estimadas leitoras).
Espero que o destino não pregue uma “peça” ao seguro DPVAT no ano de 2021!
Feliz Ano Novo.
Voltaire Marensi - Advogado e Professor
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