Qual a responsabilidade das construtoras e incorporadoras pelas construções em condomínios?
freeimages
As construtoras e incorporadoras são as responsáveis pela qualidade da entrega dos imóveis que constroem, respondendo integralmente por todo e qualquer vício apresentado em suas obras, mesmo que estes problemas apareçam somente anos depois da entrega da edificação.
A imputação de responsabilidade pelos vícios na construção do edifício deve ser reparada solidariamente entre construtora e incorporadora.
A incorporadora nada mais é do que a empresa responsável pelo empreendimento, ou seja, a iniciativa da obra acontece por parte do incorporador, que é incumbida pela contratação da construtora e esta, a responsável pela execução da obra.
Havendo algum tipo de defeito na obra como rachaduras, problemas em encanamentos, vazamentos e até mesmo queda de alguma parte (às vezes grande) da estrutura, demonstrando que a construção em si, externa ou internamente, apresenta algum tipo de problema, desde que apurado que o problema não foi causado pelo adquirente do imóvel, as empresas (construtoras e incorporadoras) serão responsabilizadas pelo ressarcimento ou conserto do problema.
O entendimento vem de várias decisões judiciais, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que já consolidou seu entendimento sobre a matéria, baseando-se na inteligência trazida pelo art. 31 da Lei de Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64) que responsabiliza principalmente a incorporadora por toda obra executada.
Tais decisões vêm permitindo que condomínios e demais edificações consigam no Judiciário a reparação pelos danos existentes nas construções e, em alguns casos, a reparação de danos morais ao condomínio, tendo como principal premissa a desvalorização patrimonial causada pelo vício e, inclusive, por eventual relação de consumo constituída entre as partes.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Igualmente, as cortes nacionais também acompanham o entendimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) nas ações em que envolvem o condomínio, permitindo que a análise do caso tenha um viés mais protetivo à massa condominial.
Isso ocorre em razão da interpretação extensiva do Código de Defesa do Consumidor que enxerga, segundo esta corrente, o condomínio como o elo fraco da relação de consumo, tendo em vista que o condomínio não é uma empresa que visa ao lucro, mas tão somente a sua manutenção com a arrecadação da taxa condominial.
Esta linha de interpretação também permite que a imputação de responsabilidade pelos vícios na construção do edifício seja reparada solidariamente entre construtora e incorporadora.
Por outro lado, as teses de defesas apresentadas pelas empresas são as que visam a separação de responsabilidade da construtora e incorporadora, bem como as alegações de mau uso ou manutenção errada das áreas do imóvel.
Porém, em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é possível que seja invertida para a empresa a responsabilidade de provar que o vício não foi causado pela má prestação do seu serviço, tirando o trabalho do condomínio de provar esse problema, haja vista que a contratação de um profissional para avaliação do vício é custosa.
Estas medidas procuram assegurar que aqueles que adquirem imóveis e não possuem conhecimento para avaliar se há algum vício possam ter mais proteção na hora de reivindicar seus direitos na reparação de problemas apresentados nas construções, sendo recomendado sempre a busca de um profissional para avaliar esse tipo de problema. Sobre Dr. Thiago Badaró
Dr. Thiago Badaró é advogado especialista em Direito Condominial e Imobiliário, entre outras áreas do Direito, e sócio-fundador do escritório Nardes Badaró Advocacia Empresarial, sediado em São Paulo e com filial na cidade de Campinas. Atualmente, além da gestão, atua diretamente nos casos patrocinados pelo escritório, tanto na confecção de defesas e consultas, como na realização de pareceres.
Advogado, com vivência empresarial desde 2007, tem formação acadêmica no Brasil e no exterior, na Austrália e no Canadá, países em que residiu e aprimorou sua fluência na língua inglesa.
Dentre as suas especialidades, vale destacar a pós-graduação em Direito Processual Civil e Direito Tributário pelo IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários e é membro efetivo da Comissão de Direito Condominial da OAB - Campinas.
Dr. Thiago também é palestrante e ministra periodicamente cursos e palestras, pois acredita que a troca de conhecimento e de experiências são os caminhos mais sólidos para o crescimento pessoal, independente da sua área de atuação. É professor na Escola Superior de Advocacia (ESA/OAB) e professor em cursos de pós-graduação.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
https://www.facebook.com/groups/portalnacional/
<::::::::::::::::::::>
IMPORTANTE.: Voce pode replicar este artigo. desde que respeite a Autoria integralmente e a Fonte... www.segs.com.br
<::::::::::::::::::::>
No Segs, sempre todos tem seu direito de resposta, basta nos contatar e sera atendido. - Importante sobre Autoria ou Fonte..: - O Segs atua como intermediario na divulgacao de resumos de noticias (Clipping), atraves de materias, artigos, entrevistas e opinioes. - O conteudo aqui divulgado de forma gratuita, decorrem de informacoes advindas das fontes mencionadas, jamais cabera a responsabilidade pelo seu conteudo ao Segs, tudo que e divulgado e de exclusiva responsabilidade do autor e ou da fonte redatora. - "Acredito que a palavra existe para ser usada em favor do bem. E a inteligencia para nos permitir interpretar os fatos, sem paixao". (Autoria de Lucio Araujo da Cunha) - O Segs, jamais assumira responsabilidade pelo teor, exatidao ou veracidade do conteudo do material divulgado. pois trata-se de uma opiniao exclusiva do autor ou fonte mencionada. - Em caso de controversia, as partes elegem o Foro da Comarca de Santos-SP-Brasil, local oficial da empresa proprietaria do Segs e desde ja renunciam expressamente qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja. O Segs trata-se de uma Ferramenta automatizada e controlada por IP. - "Leia e use esta ferramenta, somente se concordar com todos os TERMOS E CONDICOES DE USO".
<::::::::::::::::::::>
Adicionar comentário