Integralização de imóveis dos sócios no capital social e a necessidade de registro na matrícula do imóvel
O capital social de uma empresa corresponde aos recursos empreendidos por seus sócios ou acionistas para constituição da empresa. A integralização do capital social pode ser realizada em dinheiro, bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, desde que suscetíveis à avaliação pecuniária.
Atualmente, as holdings patrimoniais ou administradoras de bens próprios tem ganhado atenção no mercado, vindo a ser uma opção interessante em termos de planejamento tributário e sucessório. Diante deste cenário, muitos imóveis de propriedade dos sócios são transferidos para as holdings através da integralização do capital social na constituição da nova empresa.
Na situação aventada, bem como, nas demais circunstancias em que ocorre a integralização de imóveis dos sócios no capital social de empresas faz-se necessários ater-se aos cuidados formais na operacionalização do ato de transferência visando dar efetividade ao negócio jurídico.
Em se tratando de bens imóveis deve-se atentar para os aspectos formais que são exigidos pelo Código Civil para a transferência da propriedade:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro
do título translativo no Registro de Imóveis.
- 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Desta forma, muito embora os atos das empresas sejam registrados no Registro Público de Empresas Mercantis, através das Juntas Comerciais, a transferência da propriedade do bem imóvel do patrimônio do sócio para a empresa precisa estar revestida dos aspectos formais inerentes aos direitos reais.
Enquanto o direito pessoal é uma relação entre dois indivíduos, o direito real traduz-se em uma relação entre uma coisa e um indivíduo, dando a este uma série de prerrogativas sobre a coisa que, inclusive, podem ser plenamente oponíveis a terceiros.
Recente acórdão do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.743.088 - PR (2017/0251311-8) veio corroborar este entendimento. De acordo com o relator Ministro Marco Aurélio Bellizze: “o contrato social, que estabelece a integralizaçao do capital por meio de imóvel indicado pelo sócio, devidamente inscrito no registro publico de empresas mercantis, não promove a incorporação do bem à sociedade; consitutui, sim, título translativo hábil para proceder à transferência da propriedade, mediante registro, perante o cartório de registro de imóveis em que se encontra registrada a matrícula.”.
Tem-se portanto, que o registro no título translativo do Cartório de Registro de Imóveis é imprescindível para transferir a propriedade e gerar efeitos perante terceiros, sendo que o registro do contrato social ou ata na Junta Comercial não é suficiente para tal fim.
July Maciel Cardoso – OAB/SC 22.574, advogada do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.
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