As controvérsias da tributação de vacinas no contexto da pandemia de COVID-19
Uma análise a respeito da incidência tributária sobre vacinas e de possíveis caminhos para a isenção de tais impostos
No último dia 27 de abril, teve início a CPI da COVID-19 – instalada no início do mesmo mês por determinação do ministro do STF, Luís Roberto Barroso – que, essencialmente, investiga se houve falhas do Governo Federal no enfrentamento da pandemia de COVID-19 que, até o dia 22 de maio, já havia registrado mais de 16 milhões de infectados em todo o país.
A pauta da CPI, por sua vez, se une a outra série de questões que deixam transparecer a instabilidade e profunda divisão política nacional, a falta de clareza sobre os rumos do País e as contradições que parecem intrínsecas ao Estado Brasileiro.
Uma dessas questões que vem gerando discussões acaloradas na esfera tributária, está ligada ao combate da pandemia e que, para muitos, apontam justamente as contradições de nosso sistema, diz respeito a tributação de vacinas que, em tempos de coronavírus, soa, no mínimo, como algo contraproducente e que só dificulta o enfrentamento do vírus.
Mas, afinal de contas, como funciona a incidência tributária sobre vacinas no país? Tal incidência é constitucional? Há caminhos/projetos visando minimizar os impactos ou eliminar tais tributos no caso da COVID-19?
O quadro atual da incidência tributária sobre as vacinas
Para respondermos a incidência tributária sobre vacinas, é preciso analisarmos algumas variantes importante desta questão. Estamos falando de vacinas produzidas no Brasil ou, como no caso da vasta maioria das doses para a vacinação contra a COVID-19, por exemplo, de vacinas importadas? São vacinas adquiridas na esfera pública ou privada?
Em relação a esse ponto, de modo objetivo, podem incidir sobre vacinas o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados, de ordem federal), o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, de ordem estadual) e o ISS (Imposto sobre Serviços, municipal). Em se tratando de doses importadas, temos ainda o II (Imposto sobre Importação, federal), o PIS/Pasep-Importação (federal) e o Cofins-Importação (federal).
Em relação ao segundo ponto, é importante salientar que, atualmente, o II não é cobrado pela União sobre a aquisição de vacinas tanto no plano da administração pública, quanto no âmbito privado. A alíquota do IPI incidente sobre imunizantes também está zerada; ao passo que, em relação ao ICMS-Importação, o Convênio ICMS 15/21 autorizou a isenção em operações com insumos e vacinas destinadas ao combate da pandemia de COVID-19.
Neste sentido, restam o PIS-Importação e Cofins-Importação que, até o presente momento, não contam com benefícios fiscais nas esferas públicas ou privada.
O debate sobre a constitucionalidade da tributação
Dito isso, há um amplo debate no meio tributário que questiona, inclusive, a constitucionalidade de tais tributos. Tomando como princípio o direito social a saúde, previsto no artigo 6 da Constituição Federal, alguns especialistas indicam que a incidência de tributos sobre vacinas, sobretudo no contexto atual de pandemia, é uma falha grave de nosso sistema tributário e que cabe ao STF recorrer em favor da população.
Outros apontam que esta é mais uma faceta da incapacidade do Estado Brasileiro (que já é objeto de CPI no Senado Federal) em lidar com uma pandemia que traz impactos profundos na realidade social e econômica do país.
Embora estas análises sejam possíveis, o fato é que a traçar a linha da “incompetência” do Estado Brasileiro ou buscar a rota do STF parecem caminhos mais complexos e obtusos na resolução de uma problemática tributária que, por outras vias, pode ser resolvida de modo mais ágil.
PEC Nº 4/2021 e os caminhos para a isenção tributária
Neste caso específico, a via política parece mais efetiva para alcançarmos a isenção tributária no âmbito das vacinas no curto prazo.
Sobre este ponto, vale reforçar que a PEC Nº 4/2021, de autoria do falecido Senador Major Olímpio, foi aprovada no início do de abril e prevê, justamente, a plena isenção tributária por três anos sobre vacinas utilizadas no combate a COVID-19 e na imunização de doenças que provoquem estado de emergência na saúde pública.
A PEC, que agora tramita na Câmara, é um passo fundamental e mais objetivo na resolução de uma dos muitos e inegáveis desvarios do sistema tributário brasileiro. Urge, pois, a cobrança dos agentes políticos do país para a votação, o quanto antes, de uma pauta que pode beneficiar toda a sociedade brasileira e trazer uma luz positiva em meio a tanta instabilidade.
*Ana Campos é Especialista em Aquisições e Reestruturações e sócia fundadora da empresa Grounds, empresa de consultoria inteligente especializada nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira.
Sobre a Grounds
A Grounds é uma empresa de consultoria inteligente especializada em transações societárias. Oferecendo consultoria específica nas áreas contábil, tributária, trabalhista, previdenciária e financeira, o core business da companhia abrange todas as áreas da empresa, se diferenciando assim dos serviços de advogados, por exemplo. A empresa traz ao mercado um novo olhar estratégico sobre o processo de análise fiscal financeira e contábil, e oferece uma visão analítica e integrada com total eficiência. Em sua atuação, oferece projetos de due diligence, consultoria fiscal-financeira e assessoria permanente em vários segmentos de atuação: Investimentos e Private Equity, Energia e Infraestrutura, Serviços, Varejo e Indústria em geral. Saiba mais em: http://grounds.com.br/
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