COVID -19 pode ser doença ocupacional?
Por: Sylvia Maria de Filgueiras Cabete
A COVID-19 vem gerando dúvidas e debates no mundo jurídico, quando diz respeito à sua caracterização como doença ocupacional.
No início da pandemia, o governo chegou a editar a Medida Provisória nº 927 de 22/03/20, onde, em seu artigo 29, dispunha que os casos de contaminação pelo novo coronavírus não seriam considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
No entanto, o STF suspendeu a eficácia do artigo em questão, em caráter liminar, por decisão proferida no julgamento das ADIs nº. 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354, considerando que é responsabilidade das empresas adotarem todas as medidas de prevenção contra a doença, bem como que a atribuição do ônus probatório ao empregado não seria medida adequada à redução dos riscos dos trabalhadores diante da doença.
A MP 927 teve sua vigência encerrada sem conversão em lei e as referidas ADIs perderam objeto, mas a questão continuou a ser foco de dúvidas e questionamentos.
Em dezembro de 2020, o Ministério da Economia emitiu a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, onde orienta que a COVID-19 pode ser reconhecida como doença ocupacional, aplicando-se o que é dito no segundo parágrafo do artigo 20 da Lei 8.213/91, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relacionar diretamente; podendo se constituir ainda num acidente de trabalho por doença equiparada, na hipótese em que a doença seja proveniente de contaminação acidental do empregado pelo vírus no exercício de sua atividade.
Mas, considerou que a Perícia Médica Federal é que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitui-se em doença ocupacional.
Entretanto, o Ministério Público do Trabalho, em última revisão, também emitiu Nota Técnica GT COVID-19 20/20, recomendando a emissão do CAT para todos os funcionários que sejam contaminados pelo coronavírus, inclusive aqueles que estiverem apenas sob uma condição de suspeita por critério clínico-epidemiológico.
As notas técnicas divergentes entre si representam o posicionamento dos órgãos emissores e podem influenciar nas decisões judiciais. Mas, não possuem força coercitiva e vinculante, motivo pelo qual o entendimento jurisprudencial sobre o tema deve aclarar a situação conforme as demandas forem sendo levadas ao judiciário.
Em recente decisão, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como acidente de trabalho a morte por COVID-19 de um motorista de caminhão. Com a decisão, a transportadora que o empregava foi condenada a pagar indenização de R$200 mil por dano moral aos familiares e pensão para a filha até que ela complete 24 anos.
O juiz da Vara do Trabalho de Três Corações (MG) entendeu que a empresa deveria ser responsabilizada de forma objetiva, tendo o dever de assumir o risco por eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao submetê-lo ao trabalho durante período agudo da pandemia, uma vez que o funcionário teria sido contaminado no exercício da função, durante uma viagem de dez dias de Minas Gerais a Pernambuco, estando vulnerável aos ambientes a que se submetia.
Em outro caso recente, o juiz da 36º Vara do Trabalho de São Paulo, negou liminar pretendida por trabalhador, decidindo que o enquadramento do contágio por Covid-19 como doença ocupacional não decorre de nexo causal presumido, sendo que seu reconhecimento como acidente de trabalho demanda a análise ampla do caso concreto (Proc. 1000960-48.2020.5.02.0036, DEJT de 29/10/2020).
Percebe-se, portanto, que a caracterização da COVID-19 como doença ocupacional/acidente do trabalho vai depender das circunstâncias de cada caso concreto, ocasião em que será analisada a forma e as condições nas quais o empregado exerce seu trabalho, se o empregador adotou as medidas cabíveis para prevenção da contaminação e até mesmo através de realização de perícia técnica médica.
Sobre Sylvia Maria de Filgueiras Cabete
Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNISA) desde 2006, Sylvia Maria de Filgueiras Cabete é pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) e em Direito de Família e Sucessões pela instituição Damásio Educacional (IBEMEC). Atualmente, a doutora atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
<::::::::::::::::::::>