Brasil,

Receita corrige imprecisão aduaneira na IN RFB 1.861/2018

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Elaine D'Avila
  • SEGS.com.br - Categoria: Economia
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Para especialista, mudança trouxe mais clareza nas operações de importação

"Tecnicamente nunca houve vedação pela legislação aduaneira à pessoa física". A afirmação é de Fernando Moromizato Junior, membro da Advocacia Ruy de Mello Miller, ao comentar sobre o fato de que a Receita Federal estaria facilitando a importação de mercadorias por pessoa física.

Segundo o especialista, a edição da IN RFB nº 2.101/2022, ao disciplinar expressamente a modalidade de importação indireta, por conta e ordem de terceiro ou por encomenda, quando o comprador no mercado interno é Pessoa Física, nada mais fez que reconhecer o que antes já era assegurado, corrigindo uma imprecisão legislativa que fazia crer que o enquadramento somente poderia ser realizado caso importador e encomendante fossem pessoas jurídicas.

"Na prática, a Receita Federal dispõe de 10 Superintendências Regionais e algumas Regiões Fiscais adotavam a interpretação equivocada dada pela Consulta Disit SRRF07 nº 18/2013. Agora isso mudou. Ou seja, as regras de enquadramento da operação na DI relativas às importações indiretas ficaram claras: aplicam-se tanto às pessoas jurídicas quanto às físicas, desde que, claro, quanto a estas últimas, a operação seja realizada para (1) suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; (2) seu uso e consumo próprio; e (3) suas coleções pessoais. Isso significa maior segurança jurídica, afastando dúvida quanto à interpretação da legislação aduaneira", diz.

“Se, de um lado, pacificou uma discussão, por outro, pecou por deixar de disciplinar sobre a permissão de revenda futura do bem descaracterizado de uso próprio e prazos a tanto. É uma legislação a conta gotas e repleta de retalhos que não interessa a ninguém”, finaliza.

*** O especialista está à disposição para entrevistas sobre o tema.

Sobre o escritório

A Advocacia Ruy de Mello Miller atua há mais de cinquenta anos na cidade de Santos. Com expertise na atividade marítimo-portuária, de comércio exterior e offshore, a banca tem reconhecida atuação por cerca de 60 anos junto ao Porto de Santos e demais portos do Brasil. Os clientes são formados por transportadores marítimos, terrestres e multimodais, operadores logísticos, arrendatários de terminais portuários e operadores, armazéns alfandegados e gerais, agentes marítimos, agentes de cargas e NVOCC, P&I Clubs, importadores e exportadores, despachantes aduaneiros, controladoras e certificadoras, fornecedores de navios, fundos de investimento, Associações de Classe entre outros prestadores de serviço e entidades ligados ao comércio exterior, à atividade portuária, marítima e indústria offshore. O escritório também assessora empresas estrangeiras, ligadas à especialidade do escritório com investimentos no país.


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