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Precatórios com reflexos em Rendimentos Recebidos Acumuladamente e Inventário

  • Crédito de Imagens:Divulgação - Escrito ou enviado por  Isaura Laselva
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Inicialmente cabe esclarecer que Precatórios são formalizações de requisições de pagamento de determinada quantia por beneficiário, devida pela Fazenda Pública, em face de uma condenação judicial definitiva ou irrecorrível.

Dessa forma, os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial mediante precatório, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no entanto cabe elucidar que o imposto de renda retido é considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual do Imposto sobre a Renda das pessoas físicas. Entretanto a retenção do imposto é dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.

Assim, o cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, que justamente é o caso de precatórios, deverá ser realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referirem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.

A partir de 11 de março de 2015, os rendimentos submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, inclusive os decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho.

A mesma regra aplica-se, desde 28 de julho de 2010, aos rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e aos rendimentos do trabalho. Tal disposição aplica-se ao décimo terceiro salário e a quaisquer acrescimentos e juros referentes aos mesmos rendimentos.

Concluo, afirmando que o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, sendo calculado sobre o montante dos rendimentos pagos ou creditados, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização, e deduzidas as seguintes despesas:

- Importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

- Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Neste contexto se faz necessário expor que tais rendimentos deverão ser registrados na Ficha de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, na Declaração de Ajuste Anual, constando o número de meses a que se refere o pagamento, bem como a data de seu recebimento, além de ser lançado os gastos advocatícios, necessários a consecução dos recebimentos, bem como as informações da fonte pagadora conforme acima exposto e sendo o caso consignar no campo próprio o imposto retido pela fonte pagadora.

Importante ressaltar que no caso de morte do beneficiário e aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros e testamentários. Vale dizer que a herança é imediatamente transmitida aos herdeiros, sendo o inventário mero procedimento burocrático que viabiliza e organiza a partilha do “monte mor”, diante disso, o inventariante deverá comunicar ao Juiz no processo judicial, objetivando habilitar os herdeiros para receberem diretamente sua cota parte do valor na execução contra a fazenda pública, situação que os mesmos deverão seguir os procedimentos supra descritos.

Sandro Rodrigues, contabilista, economista e fundador da Attend Assessoria Consultoria e Auditoria S/S


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