Planejamento Patrimonial traz vantagens tributárias e menor custo jurídico
É excelente forma de proteção para conferir maior eficiência tributária a transações comuns e extraordinárias, segundo especialista
O planejamento tributário e patrimonial se tornou uma importante ferramenta na busca pela maior eficiência e menor custo para os negócios jurídicos celebrados por pessoas físicas, famílias e até entidades de pequeno porte. “É uma excelente forma de proteção patrimonial, além de uma maneira para se conferir uma maior eficiência tributária a transações comuns e extraordinárias”, afirma o especialista André Alves de Melo, sócio da área de Tributação do Cescon Barrieu.
Pautado nos limites legais, um planejamento patrimonial e tributário não se trata de uma forma de evasão fiscal, mas sim de uma forma de redução do ônus tributário por meio do recolhimento exato do montante devido que foi gerado das operações. Amparado por profissionais especialistas, competentes para estudar e avaliar objetivos e oportunidades, representa um eficiente instrumento na otimização tributária e blindagem patrimonial dos interessados.
“É preciso uma análise detalhada dos fatos e circunstâncias específicos do caso na elaboração do planejamento mais vantajoso dentro das diferentes necessidades”, acrescenta o advogado.
Na prática, sua forma mais comum é a constituição de uma Holding patrimonial, quando uma pessoa jurídica é constituída, sob as formas previstas em lei, com o objetivo de receber o patrimônio de um indivíduo ou família. Seu início, ou constituição, se dá com a entrega do patrimônio, incluindo bens e direitos, objeto do planejamento à pessoa jurídica da holding, em troca da participação societária. Os bens e direitos serão utilizados na produção de riqueza (aluguéis de bens, rendimentos de aplicações financeiras etc.), que será objeto de tributação.
Uma das vantagens da constituição da holding patrimonial está relacionado à sucessão do patrimônio. Nas transmissões causa mortis ou doações, incide o ITCMD, imposto de competência estadual cuja alíquota máxima é 8%, aplicada sobre o valor do bem transferido. Portanto, no caso da transmissão causa mortis, o ITCMD incide sobre toda a herança, podendo alcançar altos valores, enquanto, por sua vez, no caso da doação, por ser algo planejado, pode-se antecipar a incidência do ITCMD de forma que o donatário tenha condições de arcar com o tributo.
Nesse sentido, a holding patrimonial se apresenta como uma ótima ferramenta para o planejamento sucessório. Com a criação da pessoa jurídica e integralização do patrimônio pessoal, os herdeiros podem figurar como sócio, transferindo-se a estes as quotas sociais de forma gradativa para que, quando do momento do recebimento da herança, não seja transferido todo o patrimônio de uma vez acarretando em um alto valor de ITCMD a pagar.
“O mecanismo de planejamento se mostra seguro e vantajoso e deve ser considerado por aqueles interessados em aumentar a eficiência e proteção de seu patrimônio”, diz o advogado. “Mas é importante buscar um profissional capacitado, especializado e que esteja apto a fazer uma análise individual e concreta das vantagens em cada caso específico e garantir que não haja violações à lei ou aos direitos dos envolvidos”, finaliza.
Compartilhe:: Participe do GRUPO SEGS - PORTAL NACIONAL no FACEBOOK...:
<::::::::::::::::::::>