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Novas regras para seguros pecuários e de animais

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A Susep publicou no Diário Oficial da União, nesta segunda-feira (25 de junho) novas regras para o seguro pecuário e o de animais. De acordo com a Circular 571/18, o seguro pecuário, definido como modalidade de seguro rural, tem por objetivo cobrir os danos diretos ou indiretos ao animal destinado ao consumo e/ou produção, englobando as fases de cria, recria e engorda, bem como aos animais de trabalho destinados a sela, trabalho por tração e transporte no manejo da fazenda.

Os animais destinados à atividade reprodutiva cuja finalidade seja, exclusivamente, o incremento e/ou melhoria de plantéis, estão também enquadrados na modalidade de seguro pecuário.

Já o seguro de animais não está enquadrado como seguro rural. Esse produto é voltado aos animais classificados como de elite, domésticos (adaptados ao convívio familiar e destinados, exclusivamente, à companhia de pessoas, à atividade de cão-guia ou à guarda residencial) ou para segurança (destinados a serviços de segurança e fiscalização por pessoas jurídicas de direito público ou privado destinadas a tal fim).

Segundo a norma, animais de elite são aqueles destinados ao lazer ou à participação em torneios/provas esportivas, bem como os utilizados, exclusivamente, em atividade reprodutiva que não seja para o incremento e/ou melhoria de plantéis.

A Susep poderá, contudo, mediante sua análise, enquadrar, nos ramos mencionados, outros animais não previstos nessa Circular, bem como excluir coberturas que não se relacionem com seus objetivos.

Além disso, no seguro pecuário e no seguro de animais, a seguradora não está obrigada a garantir o pagamento de indenização em caso de morte dos animais, podendo oferecer outras coberturas que garantam riscos passíveis de causar prejuízos pecuniários ao segurado.

As seguradoras que comercializarem coberturas que garantam o reembolso ou a indenização de despesas incorridas com veterinários, exames e/ou internações e demais serviços devem atender, obrigatoriamente, às seguintes disposições: o valor do reembolso ou da indenização deverá ser compatível com aqueles praticados pelo mercado de prestação de serviços; poderão ser previstas a possibilidade de substituição da indenização ou do reembolso pela prestação de serviços, mediante acordo entre as partes, e a livre escolha do prestador de serviço, desde que legalmente habilitado, na hipótese de o segurado ou beneficiário optar pelo reembolso.

A seguradora que opere ou pretenda operar com esses seguros deverá apresentar à Susep as respectivas notas técnicas atuariais e condições contratuais, conforme regulamentação em vigor.

Os planos de seguro pecuário e de seguro de animais deverão ser encaminhados em processos distintos.

As seguradoras não poderão comercializar novos contratos do seguro pecuário e do seguro de animais que estejam em desacordo com essas disposições após 180 dias da data de sua publicação, ou seja, partir do final de dezembro.

Nesse mesmo período, os planos atualmente em comercialização, que estejam em desacordo com as disposições desta Circular, deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados, mediante a abertura de novo processo administrativo.

Após esse prazo, todos os planos de seguro pecuário e de seguro de animais que não estiverem cadastrados em seus respectivos ramos serão automaticamente encerrados e arquivados.

Já os novos planos submetidos à Susep para análise, a partir de agora, já deverão estar adaptados às suas disposições.

Os contratos vigentes na data de publicação deste documento, e cujos términos de vigência ocorram antes do prazo estabelecido, poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Se a vigência terminar após esse prazo, o contrato não poderá ser renovado.


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