A Pandemia e os Planos de Saúde
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Volto ao tema convidando a atenção de nossos estimados leitores e leitoras sobre um tema recorrente, vale dizer, a pandemia e os planos de saúde.
Volto ao tema convidando a atenção de nossos estimados leitores e leitoras sobre um tema recorrente, vale dizer, a pandemia e os planos de saúde.
Em uma decisão proferida recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho – a 2ª Turma do TST -, Relator Ministro José Roberto Freira Pimenta, no RR 11746-43.2015.5.15.0082, em sede de recurso de Revista, decidiu que o cancelamento do plano de saúde se deu por forma indevida e por culpa da reclamada – rectius - empresa que o empregado trabalhava –, sendo impossível negar a ocorrência de sofrimento interior e angústia experimentada por este, diante da alteração das condições do seu plano de saúde, tornando extremamente dificultoso o pagamento da sua assistência à saúde.
Tema que é recorrente no Superior Tribunal de Justiça diz respeito a um dos princípios básicos do contrato de seguro.
Estes três itens parecem, em um primeiro momento, se encontrarem interligados em função de um ilícito praticado contra a honra da pessoa.
A matéria que pretendo tratar nesta crônica diz respeito ao aumento descontrolado e, a meu juízo, arbitrário de novo reajuste nos planos de saúde coletivos por adesão.
Questão interessante foi objeto de julgamento por parte do Superior Tribunal de Justiça relatada por Danilo Vital no site Consultor Jurídico ao ventilar o julgamento de um processo em que a filha de uma titular de um plano de saúde permaneceu como beneficiária, mas o contrato foi rompido, de modo unilateral pela operadora, após 24 meses do falecimento da mãe.
Na minha última crônica falei sobre a impenhorabilidade do seguro de vida extensivo ao seguro de pessoas e seus correlatos como foi o caso de uma indenização em decorrência do seguro DPVAT, oportunidade na qual fiz uma extensão no que tange aos planos de previdência privada.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ – última palavra em matéria infraconstitucional, em julgamento realizado em data de 23/03,2021, decidiu, à unanimidade de seus componentes presentes da Quarta Turma, que o seguro DPVAT tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores terrestres ou pela carga transportada, ostentando a natureza de seguro de danos pessoais, cujo escopo é eminentemente social, porquanto transfere para o segurador os efeitos econômicos do risco da responsabilidade civil do proprietário em reparar danos a vítimas de trânsito, independentemente da existência de culpa no sinistro. Aliás, parte da ementa do acórdão objeto do julgamento do Recurso Especial, sob nº 1.412.247 – MG é reprodução do que disse o ministro Luis Felipe Salomão, ao julgar tal matéria estampada no DJe, em 01/02/2012.
A Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – exarou, através da Resolução nº 407, de 29 de março de 2021, regras de funcionamento e de critérios para operação das coberturas dos seguros de danos para cobertura de grandes riscos.
Embora não se desconheça que a utilização de “estrangeirismos” seja uma prática decorrente aqui no Brasil, a sua utilização exacerbada e a vontade de desregulamentar o seguro podem causar, a meu sentir, uma evolução e um efeito impactante bem mais rápido do que se pensa gerando consequências que “arranham” a moldura legal e “atropelam” o bom direito.
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