O site do STJ de hoje, 01/07/21, estampa uma decisão que deu ensejo ao Recurso Especial, sob número 1.895.321-MG, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, da Egrégia Terceira Turma dessa Corte, quando examinou um processo de ação de anulação de contrato de plano de saúde coletivo empresarial em que ficou decidido que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica na qual estão previstos os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los tanto em plano individual ou familiar. Todavia, os ministros integrantes do julgamento, decidiram pela opção aos beneficiário(s) de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem a necessidade de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, sem qualquer ônus adicional.
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