Brasil,

A Novel Circular da Responsabilidade Civil

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Quando me deparo com o advento de uma nova Circular ou, então, de uma Resolução normativa emanada pela Superintendência de Seguros Privados- SUSEP -, me assalta um certo receio que não chega e, absolutamente, não se enquadra na hipótese de qualquer temor reverencial. Explico melhor. O temor reverencial, por exemplo, é aquele temor que o filho tem em relação ao seu pai e que não constitui causa de Defeito do Negócio Jurídico - coação, artigo 153 do nosso Código Civil -, ou intimidação que pode impugnar a declaração de vontade prevista na parte final do §123 do BGB.

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A Infelicidade do Veto aos Planos de Saúde

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Não me sinto inteiramente à vontade se não comentar o veto que, infelizmente, o nosso Presidente da República, utilizando-se do expediente constitucional - §1º do artigo 65 da Constituição de 88 -, vetou totalmente o PL 6.330 de 2019 de autoria do Senador Reguffe.

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Corretor de Seguros e sua Indispensável Colaboração

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Fico completamente indignado, estimados leitores e caras leitoras, quando tomo ciência de que determinada instituição de crédito ostentando um “ar” de modernidade procura empecer e até prejudicar uma classe séria e digna que arrosta há muitos e muitos anos um setor como é o mercado de seguros.

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As Facetas da ANS

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Com o intuito de assinalar os multifacetados procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS - convido a atenção de nossos estimados leitores e caras leitoras em pelo menos dois procedimentos adotados por essa entidade no decurso da semana próxima passada.

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A Alternativa dos Beneficiários nos Planos de Saúde

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O site do STJ de hoje, 01/07/21, estampa uma decisão que deu ensejo ao Recurso Especial, sob número 1.895.321-MG, relatora Ministra Fátima Nancy Andrighi, da Egrégia Terceira Turma dessa Corte, quando examinou um processo de ação de anulação de contrato de plano de saúde coletivo empresarial em que ficou decidido que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica na qual estão previstos os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los tanto em plano individual ou familiar. Todavia, os ministros integrantes do julgamento, decidiram pela opção aos beneficiário(s) de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem a necessidade de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, sem qualquer ônus adicional.

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