O nosso Código Civil cuidou de tratar do seguro de pessoa nos artigos 789 a 802. Salvante alguns dispositivos insertos na lei substantiva, que tratam de excluir a indenização quando o segurado se suicida nos primeiros 2 (dois) anos de vigência inicial do contrato,[1] com coro na súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça, o legislador somente acoberta na apólice “se a morte ou a incapacidade do segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem”.[2] Aliás, ambos dispositivos são provenientes e previstos no Código de Seguros Francês, que serviu de inspiração através da doutrina sustentada no STF na primeira das casuísticas pelo ministro Luis Gallotti com a construção do prazo de uma cláusula que chamou de incontestabilidade diferida, e de um outro dispositivo, na segunda hipótese, que cuidou de gizar na lei, como atos “mais arriscados” por demais dissecado na obra dos irmãos franceses Mazeaud et Mazeaud em seu clássico Tratado da Responsabilidade Civil desenvolvida em seis alentados volumes.
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