Cancelamento da compra pelo fornecedor não gera direito à indenização
Direito ao estorno é garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, porém não garante retorno referente a danos morais.
O comércio eletrônico cresce de forma vertiginosa no Brasil. No ano de 2016, estima-se que o segmento faturou quase R$ 50 bilhões, um crescimento de 8% em relação ao ano anterior. Metade da população já possui acesso à internet, sendo que 20% destas já aderiram às compras virtuais.
A compra feita por meio de canais eletrônicos também é atendida por todas as diretrizes e princípios de proteção ao cliente previstos no Código de Defesa do Consumidor. Porém, devido às peculiaridades do ambiente virtual, algumas características ímpares surgem no comércio eletrônico.
Uma delas diz respeito ao cancelamento unilateral da compra por iniciativa do fornecedor, seja por indisponibilidade de estoque, erro de sistema, ou mesmo impossibilidade de entrega na residência do consumidor.
“Nestes casos, não é cabível qualquer indenização por dano moral ao consumidor, desde que o valor pago seja integralmente devolvido. Trata-se de mero aborrecimento, incapaz de presumir qualquer abalo à esfera moral da pessoa”, afirma o advogado Ricardo Marfori, sócio do escritório Costa Marfori.
Segundo o advogado Kristian Rodrigo Pscheidt, também sócio da Costa Marfori, este entendimento motivou a Juíza de Direito de São João de Meriti, Dra. Patrícia Cogliatti de Carvalho, a julgar improcedente pretensão de um consumidor, “decidindo que, uma vez que os valores foram estornados, por mais desagradável que seja o fato, não pode ser traduzido em um dano de ordem moral e, consequentemente, não está sujeito à indenização”.
Caso concreto:
No processo nº 0010423-56.2017.8.19.0054, da Comarca de São João de Meriti/RJ, a MM. Juíza de Direito, Dra. Patrícia Cogliatti de Carvalho, em data de 22/05/2017, reconheceu “que para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome”, o que não se confirmou na ação.
No caso, o consumidor teria adquirido na internet, em 17/02/2017, produtos esportivos no valor total de R$ 319,96. Contudo, os produtos não foram entregues uma vez que o endereço não foi localizado, sendo então os valores estornados no cartão de crédito, automaticamente.
Sobre os advogados:
KRISTIAN RODRIGO PSCHEIDT, professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito, Doutorando e Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2014), possui L.L.M em Direito de Negócios pela FMU (2014), é especialista em Direito Tributário pelo Centro Universitário Curitiba (2010), possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2008), graduação em Jornalismo pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (2004) e graduação técnica em Gestão Financeira pela Universidade Luterana do Brasil (2016). Advogado do escritório Costa Marfori Advogados.
RICARDO MARFORI SAMPAIO, especialista em direito empresarial, graduado em 2003 pela Universidade São Francisco – SP. Pós-Graduado em Direito Empresarial pela FADISP-SP e em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia – UFBA. Responsável pela instituição e desenvolvimento da área Cível do Escritório Bichara Advogados em São Paulo, assumindo posteriormente a função de coordenador nacional do setor Contencioso Cível e Relações de Consumo, estabelecendo-se no Rio de Janeiro. Advogado militante, com ênfase em Direito do Consumidor, Direito Processual Civil e Direitos Difusos e Coletivos. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, seccionais de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Bahia.
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