Decisões favoráveis à proteção veicular desmistificam questionamentos
Segundo advogado especialista em direito societário e tributário, tem sido constatado que os grupos de assistência mútua são legais
A proteção veicular, já há algum tempo, tem sido alvo de questionamentos. Afinal de contas, ela é legal? O que tem sido decidido pelas instâncias superiores em relação ao assunto?
Conforme destaca Renner Fonseca, sócio da Fonseca e Matos Advogados e especialista em direito societário e tributário, a legalização da atividade está sendo discutida nos âmbitos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e também perante a autarquia federal responsável pela fiscalização do segmento securitário.
“No Judiciário, o tema ainda é controverso, mas existem diversas decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região favoráveis à legalidade do funcionamento das associações de proteção veicular”, diz Fonseca.
O profissional destaca como exemplo o julgamento do recurso de uma associação, em que os desembargadores concluíram que não existia vedação legal a esse tipo de prática, uma vez que a liberdade de associação tem garantia constitucional.
Além disso, também foi citado na decisão o Enunciado 185, aprovado na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), segundo o qual “a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”.
Sendo assim, se não há proibição legal, como reforça Fonseca, a grupos que têm como finalidade repartir prejuízos na forma de mutualismo, muitas vezes o que acontece é um questionamento, por parte de órgãos de governo, a respeito das semelhanças existentes entre as atividades das seguradoras e aquelas das associações. No entanto, ele reforça que existem muitas distinções. “O que mais difere o mutualismo da proteção veicular do contrato de uma seguradora é que na proteção veicular não há intuito de lucro”, frisa o advogado.
Diante desse pensamento, conforme explica o profissional, recentemente, em alguns casos, já se modificou o entendimento no julgamento dessa questão, como aconteceu, por exemplo, no Processo Administrativo 15414.2016200675, do Estado do Rio Grande do Sul, cuja conclusão foi a de “que as operações de assistência mutualista da associação não guardam nenhuma característica de operações exclusivas de uma Sociedade Seguradora, conforme preconizado no parágrafo 1º do artigo 143 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966”. O Processo 15414.0022892013-30, do Estado do Rio de Janeiro, também teve um parecer favorável à associação que estava sendo julgada, conforme sinaliza Renner Fonseca.
Projetos
Perante esse cenário e a constatação, por parte de diferentes órgãos, de que as associações e as seguradoras têm diferenças entre si, sendo que uma não pode ser confundida com a outra, já existem, no Legislativo, dois projetos de lei em fase adiantada de análise por parte dos parlamentares. “No Senado, tramita o Projeto de Lei PLS 356/2012, de autoria do senador Vital do Rêgo. Na Câmara dos Deputados, há o Projeto de Lei PL 4.844/2012, de autoria do deputado Diego Andrade, que já foi aprovado em várias comissões”, cita o advogado.
Os dois projetos têm como finalidade a inserção no Código Civil da regulamentação da formação de grupos que são caracterizados pela autogestão e que têm como intuito a repartição entre seus membros dos prejuízos sofridos por seus veículos, sem que, com isso, haja qualquer objetivo relacionado a lucros.
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