ICMS deverá ser excluído do cálculo da desoneração da folha
Tendo como base a decisão do Supremo Tribunal Federal, que em março excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o advogado e presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET), Rafael Nichele, avalia que o STF deverá, em breve, excluir o ICMS também da base da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta instituída em 2010.
"O STF concluiu que o montante do ICMS destacado na nota fiscal não constitui receita nem faturamento, de modo a afastar sua inclusão no cálculo do PIS e da Cofins. Neste caso, o problema é essencialmente idêntico ao abordado no julgamento da repercussão geral", entende Nichele. A Própria Procuradoria Geral da República opinou pela exclusão do ICMS do cálculo da desoneração da folha.
Ou seja, embora o pedido não trate da base de cálculo do PIS e da Cofins, seu desfecho deve ser orientado pela solução adotada no acórdão da repercussão geral do STF. "Afinal, as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da COFINS não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011", diz o parecer da PGR.
O parecer da PGR e a recente decisão do STF em situação totalmente aplicável permite que as empresas possam pleitear judicialmente a exclusão imediata do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária daqui em diante.
Mesmo com o questionável fim da desoneração e retorno à tributação sobre a folha a partir de julho desse ano, as empresas podem buscar o direito à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
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