‘Lei da Terceirização traz novo modelo de trabalho’, diz especialista
Projeto da Lei também estabeleceu mudanças para trabalhos temporários
“Só o tempo e a jurisprudência poderão nos dizer se essa nova Lei vem para o bem ou para o mal do trabalhador, mas é preciso que o trabalhador saiba a diferença entre ‘trabalho temporário’ e ‘trabalho terceirizado
A recém-aprovada Lei 13429/2017, também conhecida por Lei da Terceirização, chegou ao conhecimento do trabalhador brasileiro repleta de polêmicas, receios e interpretações negativas. Aprovada em 31 de maio pelo atual presidente Michel Temer, o projeto da Lei havia sido enviado ao Congresso em 1998, durante a gestão de Fernando Henrique Cardoso, e aguardava votação da Câmara desde 2002.
De acordo com a advogada e professora em Direito do Trabalho Ana Karina Borin, a grande mudança na atividade foi a existência de uma Lei, uma vez que o trabalho terceirizado era regulamentado apenas por um resumo de decisões judiciais emanado pelo Colendo Tribunal Superior.
“O objetivo dessa nova Lei foi trazer um novo modelo de trabalho terceirizado. Diante da falta de regulamentação específica muitas fraudes eram praticadas pelas empresas empregadora e tomadora de serviços. Ocorre, porém, que caberá aos Juízes Trabalhistas e ao Ministério Público do Trabalho evidenciar e punir as empresas que praticarem fraudes nos contratos de trabalho. Em outras palavras, a Lei não poderá substituir as garantias constitucionais asseguradas aos trabalhadores”, afirma Ana.
O Direito do Trabalho já admitia a terceirização das atividades-meio das empresas, o que englobava serviços ligados à limpeza, segurança e outras atividades não relacionadas ao objeto social da empresa tomadora de serviços. Com a mudança, e diante da omissão da Lei (que não menciona expressamente a antiga limitação da terceirização à atividade-meio), abre-se uma brecha jurídica para uma possível terceirização da atividade-fim, que é a principal área de atuação do local. Simplificando, com a Lei 13429/2017, um hospital poderá terceirizar os serviços de um médico ou enfermeiro, por exemplo, o que antes era considerado fraude por juízes trabalhistas.
A situação difere sutilmente no caso dos trabalhos temporários. Isso porque essa atividade já era normatizada pela Lei 6019/1974. “A principal mudança no trabalho temporário trazida pela Lei 13429/2017 foi a ampliação do período para contratação do trabalhador temporário. A nova Lei autoriza a contratação de empregado temporário por 180 dias, sendo possível prorrogar tal contratação por mais 90 dias. Antes, o prazo máximo era de 180 dias”, explica a advogada.
Segundo Ana, ainda que o processo de elaboração das Leis, nesse caso, mais precisamente a autorização do presidente Michel Temer, tenha sido realizado de modo a observar o momento atual da sociedade para alavancar a economia do país, a normatização de serviços terceirizados ligados às atividades-meio, em tese, viabilizaria a concentração de esforços no objeto social das empresas, especialmente das multinacionais. De qualquer forma, é certo que os trabalhadores temporários e terceirizados não serão prejudicados e nem terão seus direitos trabalhistas violados.
“Tanto na contratação terceirizada quanto temporária, o empregado deve ter sua carteira profissional registrada. Além disso, deve receber a mesma remuneração paga aos funcionários da categoria profissional a qual pertence. Tem direito, ainda, ao recebimento de horas extras trabalhadas além da jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, férias proporcionais ao período de prestação de serviços e 13º salário. Também está amparado pela legislação previdenciária em caso de acidente de trabalho”, garante.
Ainda de acordo com a advogada, trabalhadores temporários e terceirizados devem ficar atentos, pois as Leis passam a vigorar a partir da sua publicação. “Só o tempo e a jurisprudência poderão nos dizer se essa nova Lei vem para o bem ou para o mal do trabalhador, mas é preciso que o trabalhador saiba a diferença entre ‘trabalho temporário’ e ‘trabalho terceirizado’”, finaliza Ana.
Sobre a especialista
Ana Karina Bloch Buso Borin atua há 16 anos na área de Direito do Trabalho. Advogada formada pela Faculdade de Direito Padre Anchieta e Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, é também Professora convidada no curso de Pós-Graduação em Direito Material e Processual do Trabalho da Escola Paulista de Direito (EPD).
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