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Especialistas comentam caso de corretor intimado pela Susep por não repassar prêmio de seguro

Crédito: Freepik Crédito: Freepik

Edital publicado no Diário Oficial chama atenção para a gravidade da prática e reforça responsabilidade dos intermediários na relação segurado-seguradora

A Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou, na quinta-feira (10), no Diário Oficial da União, um edital intimando um Corretor de Seguros a apresentar sua defesa, no prazo de 30 dias. A medida decorre de uma denúncia por recebimento de valores do segurado sem repasse imediato à seguradora, resseguradora, entidade de previdência ou sociedade de capitalização.

Segundo a autarquia, caso as razões da denúncia sejam acolhidas, o profissional poderá ser penalizado com multa entre R$ 15 mil e R$ 1 milhão, conforme previsto no artigo 56 da Resolução 393/20. A legislação vigente estabelece punição a corretores ou empresas que deixarem de repassar ou atrasarem valores recebidos de clientes nos produtos que intermediam.

A base legal está nos artigos 22 e 23 da Circular 510/15, que atribuem responsabilidade civil e administrativa ao corretor por prejuízos causados por ação ou omissão, dolosa ou culposa, tanto em relação à companhia quanto aos segurados.

Gravidade jurídica

Para o advogado Marcelo Camargo, especialista em Direito Securitário, a denúncia é considerada grave:

“A relação de seguro se dá entre segurado e seguradora e pressupõe a mais absoluta boa-fé. O pagamento do prêmio é a primeira obrigação do segurado, primordial para confirmar a existência do contrato, tanto que a falta de pagamento da primeira parcela de um prêmio parcelado torna o contrato inexistente no mundo jurídico, não gera efeitos.”

A legislação é clara quanto à proibição do recebimento direto de prêmios por parte dos corretores. "Ele não pode receber o prêmio. Se, eventualmente, o fizer, deve repassá-lo imediatamente à seguradora", explica Camargo.

Ao comentar a natureza da infração, o advogado destaca que o contexto pode indicar má-fé ou desconhecimento, mas a justificativa precisa ser bem fundamentada:

“Cabe ao corretor apresentar sua defesa e comprovar que o recebimento se deu por eventualidade. Já a retenção é difícil de justificar. No passado, alguns corretores agiam assim por desconhecimento. O problema ocorria quando, por algum motivo, este valor não era repassado. Se ocorrido um sinistro, a seguradora negaria por inadimplemento e então vinha à tona a situação".

Segundo o advogado, em cenários como esse, é improvável que o episódio seja considerado apenas uma falha operacional. "Os tempos são outros, os métodos de pagamento mais rastreáveis e digitais, e o próprio arcabouço legal e normativo é bem mais claro atualmente, as sanções são altas. Acredito que os casos de irregularidade são extremamente raros e justamente por isso podem chamar atenção eventualmente.”

Responsabilidade profissional

O presidente do Sincor/RS André Thozeski reforça que o corretor não deve, em nenhuma hipótese, intermediar o fluxo financeiro:

“Não cabe ao Corretor cobrar, receber, guardar qualquer valor devido pelo proponente/cliente à seguradora. A relação financeira se dá exclusivamente entre o proponente/cliente e a seguradora, quer para os custos/prêmios de seguros, quer para indenizações por sinistros.”

Thozeski também ressalta que a ampla maioria dos corretores atua corretamente. “Certamente a ampla maioria dos profissionais corretores age com ética e não se presta a apropriar-se de recursos de terceiros. A ocorrência é pontual e fruto de uma denúncia específica feita pelo lesado à Susep".

O caso reacende a importância do cumprimento rigoroso das normas e boas práticas no setor. A atuação transparente dos corretores é essencial para a manutenção da credibilidade e segurança jurídica das relações entre seguradoras, clientes e intermediários.

Sobre a Agrifoglio Vianna:

A Agrifoglio Vianna é um escritório de advocacia com 34 anos de experiência e tradição para seguradoras e corretoras de seguro. Possui atuação em todo o território nacional e alta performance em ações estratégicas e de volume, contencioso e administrativo.


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