Entenda por que a seguradora não é obrigada a renovar sua apólice de seguro (Destaque)
Um consumidor de Madureira, RJ, entrou com uma ação judicial de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, contra uma associação de classe e uma seguradora. Ele alegou que celebrou um contrato de Seguro de Vida e Assistência Funeral, cuja apólice estava sendo renovada automaticamente há quase 20 anos. No entanto, os réus rescindiram unilateralmente o contrato e interromperam a cobertura dos serviços, conforme notificação recebida.
O consumidor argumentou que, após tanto tempo, não era justo a seguradora cancelar o contrato, o que configuraria enriquecimento ilícito e violação dos princípios da boa-fé e da função social dos contratos.
Ele solicitou o restabelecimento do Seguro de Vida e Assistência Funerária conforme o contrato anterior, além de uma compensação por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O juiz da 6ª Vara Cível da Regional de Madureira julgou improcedente o pedido, afirmando que, durante toda a vigência do contrato, as rés garantiram a cobertura dos riscos e, em contrapartida, receberam o pagamento do prêmio. O juiz considerou que exigir da seguradora a renovação perpétua do contrato, enquanto o consumidor poderia optar pela não renovação, seria uma proteção exagerada, ferindo o equilíbrio do negócio jurídico.
Ele salientou que, se tivesse ocorrido um sinistro coberto durante a vigência do contrato, o autor ou seus beneficiários teriam direito ao processo de regulação para apuração de eventual pagamento. Por isso, o pedido do consumidor foi considerado improcedente, e ele foi condenado a arcar com os custos da ação, fixando os honorários em 10% do valor da causa.
Inconformado, o consumidor interpôs um Recurso de Apelação contra a decisão do juiz de primeira instância.
A Desembargadora relatora do recurso, em seu voto, afirmou que não assiste razão ao consumidor apelante, destacando que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as partes em contratos de seguro não são obrigadas a renová-los. A rescisão unilateral imotivada pode ser realizada por qualquer uma das partes, seja a operadora ou o estipulante.
Além disso, a Segunda Seção do STJ esclareceu que a rescisão unilateral do contrato de seguro de vida em grupo, exercida pela seguradora (com igual direito ao consumidor), não configura conduta abusiva, desde que haja notificação prévia ao segurado sobre a intenção de rescisão, especialmente em casos de desequilíbrio atuarial.
A cláusula que prevê a possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em grupo por qualquer contratante não é considerada abusiva, desde que a outra parte seja notificada previamente.
Os Desembargadores da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado do Rio de Janeiro, por unanimidade, NEGARAM provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido do consumidor para renovação do contrato de seguro.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor)
Fonte: TJRJ - Vara Cível da Regional de Madureira
Apelação Cível nº 0031988-06.2020.8.19.0205 6ª
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