Dos intervenientes no contrato (Destaque)
Neste ensaio vou examinar a figura dos intervenientes no contrato de seguro, prevista na Seção VII, da nova lei.[1]
A lei não enuncia quais são todos esses intervenientes, razão pela qual entendo arrolá-los a seguir.
Como regra geral, pode-se afirmar, antecipadamente, que existem 07 protagonistas nesta relação contratual, vale dizer, o segurador, o segurado, o estipulante, o beneficiário, o corretor de seguros, o ressegurador, e o fiador ou garantidor (em alguns contratos específicos).
O legislador, porém, optou por deixar fora deste contexto as figuras do ressegurador, que será tratado na Seção XI, bem como do fiador ou garantidor que são mais comum em seguros de responsabilidade civil, seguro garantia e outras modalidades que envolvam altos valores ou riscos específicos.
Pois bem. Prosseguindo em meus comentários no que tange às figuras eleitas pelo legislador, passo, de imediato, a comentá-las.
“Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato”[2].
Francesco Carnelutti, Professor da Universidade de Milão, cujos estudos abrangeram variadas áreas do saber jurídico, doutrinava:
“O valor jurídico positivo da intenção manifesta-se no sentido de que um ato terá efeitos jurídicos favoráveis ao agente por força da obediência, que doutro modo não produziria. É sob este aspecto que deve ser construído no terreno do direito o conceito de boa-fé.
Boa-fé, juridicamente, é vontade conforme ao direito ou, em termos mais sintéticos, vontade do direito e não apenas, portanto, opinio iures”.[3]
Calcado nestes princípios cunhados como de eticidade e de bases morais, é que Hans Kelsen teria afirmado que “non es el hecho de que las normas jurídicas estabelezean sanciones lo que las distingue de otras normas, especialmente de las morales (como supose en mis primeiros escritos); porque – como expressamente digo em mi Reine Rechtslehe – también las normas morales estabelecen sanciones.[4]
Deveras. “Os representantes e os prepostos da seguradora ainda que temporários ou a título precário, vinculam-na para todos os fins quanto a seus atos e omissões”.[5]
Impende sublinhar, mesmo a título precário, que não se mostra em caráter efetivo ou permanente, àqueles estarão vinculados aos atos por eles perpetrados durante a concessão, seja em caráter transitório, ou revogável. É a leitura que se dessume do que disse o legislador neste dispositivo, ora sob comento.
O corretor de seguro, outro integrante deste tipo relacional, “é responsável pela efetiva entrega ao destinatário dos documentos e outros dados que lhe forem confiados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis”.[6] Não tenho presente que na legislação ainda vigente tenha se imposto um prazo peremptório para a entrega de documentos por parte deste profissional no contrato de seguro. Não há tal prazo, quer na Lei que regula a profissão do corretor de seguros[7], quer no Decreto-Lei que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados.[8]
Disse mais o parágrafo único do artigo 39:
“Sempre que for conhecido o iminente perecimento de direito, a entrega deve ser feita em prazo hábil”.
O artigo 40 que finaliza esta seção, muito embora não se estenda mais em relação aos outros figurantes deste contrato-tipo, estipula:
“Pelo exercício de sua atividade, o corretor de seguro fará jus à comissão de corretagem”.[9]
Nesta assentada, cabe sublinhar o que está dito em nosso atual Código Civil, que cuida da corretagem, lato senso:
“Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade”[10].
O parágrafo único deste dispositivo legal, adita:
“A renovação ou a prorrogação do seguro, quando não automática ou se implicar alteração de conteúdo de cobertura ou financeiro mais favorável aos segurados e aos beneficiários, poderá ser intermediada por outro corretor de seguro, de livre escolha do segurado ou do estipulante”. Grifo meu.
Esse tipo de regramento promove transparência e equilíbrio nas relações contratuais, evitando práticas abusivas por parte de seguradoras ou corretores que possam pressionar o segurado, ou o estipulante (no caso de seguros coletivos) a renovar a apólice – quando houver condições desfavoráveis. Dessarte, a possibilidade de escolher um novo corretor incentiva uma relação de confiança e personalização no atendimento dos segurados. Tal abertura pode favorecer uma maior concorrência entre corretores o que beneficia o consumidor com melhores serviços e condições.
Enfim, cuida-se de um princípio alinhado com normas plasmadas no Código de Defesa do Consumidor e no próprio Marco Regulatório do Seguro, que visam garantir a equidade nas contratações de seguros e na proteção dos direitos do consumidor.
É o que entendo pertinente abordar na presente Seção.
No próximo comentário tratarei de abordar a formação e a duração do contrato de seguro.
Porto Alegre, 07/01/2025
Voltaire Marenzi - Advogado e Professor
[1] Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024.
[2] Art. 37 da Lei.
[3] Teoria Geral do Direito. Livraria Acadêmica. Saraiva & Cia. Editores. São Paulo, 1.942, páginas 408/409.
[4] Contribuciones a la Teoria Pura del Derecho. Hans Kelsen. Centro Editor de America Latina/Buenos Aires, 1969, página 51.
[5] Art. 38 da nova lei.
[6] Art. 39, caput.
[7] Lei nº 4.594/64 e suas alterações
[8] Decreto-Lei nº 73/66 também com suas alterações.
[9] Caput deste artigo.
[10]Lei n 10.406/2022, art. 726.
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